TJDFT - 0713798-17.2025.8.07.0009
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713798-17.2025.8.07.0009 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: ROBSON SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo no qual consta a DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN e outros no polo passivo.
A referida pessoa jurídica é entidade de natureza autárquica distrital, cuja autorização de criação decorreu do artigo 124-A, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente demanda é afeta à competência das varas de Fazenda Pública, nos termos do artigo 26, inciso, I, da Lei de Organização Judiciária do DF - Lei Federal n° 11.697/ 2008: “Artigo 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...)”.
Assim, diante da presença de entidade autárquica distrital no polo passivo do feito, este juízo não é competente para apreciação da demanda.
Contudo, em razão do valor da causa (menos de sessenta salários-mínimos), e não estando presentes as exceções dos incisos I a III, do § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/20009, aplica-se a competência do Juizado de Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, em razão do valor da causa, observando que, para os fins da Lei de Juizados de Fazenda Pública, a regra de alçada é norma de competência absoluta.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/08/2025 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2025 15:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:35
Declarada incompetência
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22/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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