TJDFT - 0714422-94.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714422-94.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME EXECUTADO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Marlons Paschoal Paschoalini - ME em desfavor de Francisca Nunes de Almeida.
A fase executória decorre de sentença em ação monitória, que converteu cártulas de cheque em título executivo judicial, conforme Id. 42787082.
Foi homologado acordo entre as partes, em 17/11/2020, conforme decisão de Id. 77254596.
Contudo, foi noticiado descumprimento ao Id. 87239603 e as partes tentaram nova composição, inclusive com manifestação da executada informando que retomaria o pagamento, como autorizado pelo credor (Id. 119801003).
Posteriormente, foi determinado o envio do processo ao arquivo, em 30/3/2022 (Id. 119873235), onde os autos permaneceram até o dia 5/4/2024, quando do exequente informou novo descumprimento (Id. 192204672) e foram deferidas novas pesquisas aos sistemas disponíveis, em 16/4/2024, as quais retornaram infrutíferas (Id. 193498176).
Deferida a penhora sobre veículo ao Id. 210618938, que foi desconstituída em razão da não localização do bem (Id. 242141704).
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 242141704), a exequente refutou a ocorrência do instituto (Id. 242181974) e a executada, representada pela curadoria especial, solicitou a incidência do instituto (Id. 242173093).
Pois bem. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que assiste razão ao exequente.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), deverá ser considerada, para contagem do termo inicial, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado que, no caso, ocorreu em 16/4/2024 (Id. 193498176).
Nesse caso, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual o processo deve prosseguir.
A exequente pediu a consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade reiterada (Id. 234448493) e apresentou planilha de débito, atualizada até 3/5/2025 (Id. 234448494).
Não obstante, o pedido não fora analisado anteriormente diante da intimação das partes para análise da prescrição.
Assim sendo, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos conclusos para análise da suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC.
Apresentada a planilha, prossiga-se da seguinte forma: 1 - Considerando a apresentação da planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 3. 2 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 2.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 2.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 3 em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 3 – Defiro, ainda, a consulta ao sistema Infojud. 3.1 – Resultando a pesquisa ao Infojud em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4 - Caso todas as pesquisas retornem igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
31/08/2025 22:34
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:33
Deferido o pedido de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:57
Indeferido o pedido de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME em 13/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:16
Indeferido o pedido de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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27/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:13
Indeferido o pedido de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:15
Outras decisões
-
16/04/2024 17:15
em cooperação judiciária
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16/04/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:21
Deferido o pedido de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 10:06
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/03/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 21:15
Recebidos os autos
-
20/06/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2021 15:29
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
05/05/2021 05:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/05/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
04/05/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 12:13
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
18/04/2021 18:38
Recebidos os autos
-
18/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2021 14:30
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 03:20
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 12:06
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 12:32
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 16:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 18:54
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 09:45
Recebidos os autos
-
10/07/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:09
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 18:28
Recebidos os autos
-
26/06/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 09:32
Recebidos os autos
-
25/06/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 10:25
Recebidos os autos
-
23/06/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:38
Recebidos os autos
-
11/05/2020 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 11:03
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 13:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
17/03/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:45
Expedição de Ofício.
-
13/03/2020 17:22
Desentranhamento de documento (ID: 58310353 - Alvará)
-
13/03/2020 17:22
Movimentação excluída
-
13/03/2020 16:22
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2020 07:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 07:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 20:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2020 18:10
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:39
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2019 18:11
Transitado em Julgado em 13/12/2019
-
16/12/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 19:38
Decorrido prazo de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 07:28
Publicado Sentença em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 15:46
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 15:46
Homologada a Transação
-
18/11/2019 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:42
Decorrido prazo de MARLONS PASCHOAL PASCHOALINI - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 17:31
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 04:30
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2019 18:48
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 18:39
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 06:03
Publicado Edital em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 19:10
Expedição de Edital.
-
21/08/2019 18:26
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 14:37
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2019 15:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
15/08/2019 11:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
15/08/2019 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Consulta BACENJUD • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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