TJDFT - 0746034-51.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADALGISA MEDEIROS TEODORO em 18/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746034-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PHILIPO RAMOS COUTINHO REU: ADALGISA MEDEIROS TEODORO EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
ADALGISA MEDEIROS TEODORO - CPF/CNPJ: *35.***.*11-00; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 82,97, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 210667738, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 11 de setembro de 2024.
PEDRO CARDOSO LEITE DE SOUSA.
Servidor Geral. -
11/09/2024 15:15
Expedição de Edital.
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11/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746034-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PHILIPO RAMOS COUTINHO REU: ADALGISA MEDEIROS TEODORO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa e condenatória, com vistas à resolução de contrato de locação residencial outrora celebrado por escrito entre as partes identificadas em epígrafe, e a consequente decretação do despejo.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, inclusive o instrumento do contrato de locação, tendo sido recebida pela decisão do ID: 145762480.
A parte ré foi regularmente citada por hora certa (ID: 149719689), tendo desocupado voluntariamente o imóvel objeto da demanda (ID: 157262806).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora dos ausentes, apresentou contestação (ID: 164055253), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015; pleiteou, ademais, a fixação de termo inicial de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente, a partir do arbitramento e da intimação em fase procedimental de cumprimento de sentença; postulou, alfim, a gratuidade de justiça em favor da ré e a improcedência da pretensão.
Réplica em ID: 170703381.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 171012787; ID: 171907841).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme com a regra do art. 355, inciso II, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo por que rumo ao mérito.
De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, pois, conforme já se decidiu, "se o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência das apelantes, mas, sim, por sua condição de revéis citadas por edital (art. 72, II, do CPC), a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade e, por consectário, inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça à parte" (Acórdão 1650651, 00013756620168070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
Não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, a hipótese dos autos é daquelas em que, a par da negativa geral, a parte autora deve atender o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, do qual se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico (ID: 144478991; ID: 144478994) e a mora contratual da parte ré (ID: 144478989; ID: 144478990).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ENCARGO LOCATÍCIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
ASSISTIDO POR CURADORIA DE AUSENTES.
NEGATIVA GERAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de encargo locatício. 1.1.
Nesta sede, o réu, por meio da curadoria, busca a reforma da sentença.
Aduz que o magistrado de origem condenou o requerido a pagar mais meses de aluguel do que, de fato, ele deveria.
Narra que a data a ser considerada como a desocupação do imóvel é a data do ajuizamento da ação, em 15/05/2018.
Sustenta ser ônus da parte autora prestar esclarecimentos de quando o réu abandonou o imóvel objeto do contrato.
Por fim, requer a condenação do apelado em honorários de sucumbência a serem revertidos ao PROJUR (Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública). 2.
A data fixada para a desocupação do imóvel é exatamente a em que foi constatada a ausência do requerido pelo oficial de justiça.
Mesmo que o oficial de justiça tenha informado em sua certidão que o réu "foi despejado do local há uns meses", não há como apurar com clareza qual a data exata de sua saída do imóvel. 2.1.
Além disso, não há plausibilidade na afirmação de que a data correta seria a do ingresso da ação, porquanto, conforme consta na certidão do oficial de justiça, há fortes indícios de que o réu ainda se encontrava morando no imóvel após a data da propositura da ação. 2.2.
Cumpre ressaltar que, conforme consta da certidão do oficial de justiça o "porteiro do bloco, José Maria de Sousa, me disse que vários oficiais de justiça têm ido procurar o requerido e que o mesmo não atende de forma alguma.
Suspeitando que o requerido se oculta para evitar a citação". 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1628298, 07025447620188070014, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.) Impróspera, ademais, a defesa elencada em relação à fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora nos termos ora postulados.
Isto porque o art. 85, § 2.º, do CPC, prevê expressamente a indexação do cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor atualizado da causa, desautorizando a interpretação lançada nos autos, pois, conforme já se decidiu, "deixando a parte devedora de pagar a importância devida e sendo o título executivo judicial constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC". (07041631720178070001, Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 08/08/2018) Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua 18, Lote 19, Loja 01, Polo de Modas, Guará/DF.
Face à desocupação voluntária do imóvel, deixo de expedir o competente mandado de despejo.
Condeno a parte ré a pagar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa (em observância à previsão contratual - ID: 144478991, "Cláusula Quarta", p. 2), a teor do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 13:26:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746034-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PHILIPO RAMOS COUTINHO REU: ADALGISA MEDEIROS TEODORO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 170703381.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Guará, DF, sexta-feira, 1º de setembro de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
01/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746034-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PHILIPO RAMOS COUTINHO REU: ADALGISA MEDEIROS TEODORO CERTIDÃO Certifico que a parte ré ADALGISA MEDEIROS TEODORO veio em contestação, ID 164055253.
Fica a parte autora PHILIPO RAMOS COUTINHO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Guará, DF, terça-feira, 08 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
08/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 23:55
Recebidos os autos
-
04/06/2023 23:55
Deferido em parte o pedido de PHILIPO RAMOS COUTINHO - CPF: *11.***.*90-30 (AUTOR)
-
03/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 22:32
Recebidos os autos
-
01/05/2023 22:32
Outras decisões
-
14/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 00:01
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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11/01/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2023 13:22
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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03/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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21/12/2022 14:09
Recebidos os autos
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21/12/2022 14:09
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:59
Declarada incompetência
-
06/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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