TJDFT - 0704028-78.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:42
Publicado Edital em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:45
Publicado Edital em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:37
Publicado Edital em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0704028-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*71-87 REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *53.***.*62-15 O(A) Dr(a).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, Juiz(íza) de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0704028-78.2022.8.07.0017, ajuizada por REQUERENTE: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (CPF: *53.***.*62-15); por ser portador(a) de Demência não Especificada (CID 10: F03), e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA (CPF: *80.***.*71-87) para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no Fórum do Riacho Fundo, localizado na QS 02, Lote A, Riacho Fundo/DF, CEP 71.820-211, Tel.: (61) 3103-4794 - Whatsapp Business (mensagens de texto ou áudio) - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
RIACHO FUNDO - DF, aos 10 de abril de 2024.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. (documento datado e assinado eletronicamente) SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Publicado Edital em 15/04/2024.
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12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:04
Expedição de Edital.
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10/04/2024 12:55
Expedição de Termo.
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10/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE GELVANIO SILVA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SINVAL BATISTA DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO TOTAL de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (CPF n. *53.***.*62-15).
NOMEIO curadora da interditanda a autora, PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA, com poderes integrais para representação.
A autora deverá prestar o compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC).
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para que sejam cumpridas as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do CPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, para fins de comunicação aos órgãos competentes acerca da interdição da parte.
Intime-se a autora para prestar contas de seus atos, anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Toda e qualquer importância periódica recebida pela interditada deverá ser utilizada unicamente em seu benefício, seja na manutenção ou na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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24/01/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:42
Outras decisões
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18/10/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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10/10/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JOSE GELVANIO SILVA PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SINVAL BATISTA DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SINVAL BATISTA DE FREITAS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE GELVANIO SILVA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704028-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, proposta por PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA, objetivando a sua nomeação como curadora provisória de sua genitora MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA.
Inicialmente o pedido de tutela foi indeferido sob o fundamento de que os elementos de provas produzidos nos autos não eram, até então, suficientes para demonstrar a incapacidade da ré em desempenhar os atos da vida civil (v ID 133780690).
Ocorre que, realizada a perícia psiquiátrica, junto à Coordenadoria Psicossocial Judiciária - COORPSI (ID 168187304), concluiu-se que a interditanda é portadora de deficiência física e cognitiva, de etiologia neurológica, que compromete totalmente sua capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento.
Necessita de suporte familiar constante e de acompanhamento multiprofissional.
Não há perspectiva de reversão do quadro.
A Curadoria Especial, em defesa dos interesses da interditanda, se manifestou no ID 169020505 e o Ministério Público no ID 169026048.
Esse é o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A nomeação de curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos, requer a demonstração segura acerca da incapacidade deste para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (artigo 747 do CPC).
No caso em tela, o parecer psiquiátrico realizado pela equipe técnica da Coordenadoria Psicossocial Judiciária desta Casa atestou que a ré é portadora de deficiência cognitiva grave, que compromete totalmente sua capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Os documentos confirmam que a parte autora é filha da interditanda (ID 127927641).
O artigo 747, II, do CPC define que a interdição poderá ser promovida por parente.
Ademais, há fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os interesses mais urgentes da parte ré, pois seu estado mental não lhe permite autodeterminar-se e exercer os atos da vida civil.
Estão preenchidos os requisitos previstos no artigos 300 e 749 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conferir a PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA a curatela provisória da interditanda MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da parte requerida.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Advirto o(a) curador(a) provisório(a) que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste Juízo.
A parte autora deverá observar as orientações contidas na “CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES” a ser anexada aos autos pelo Ministério Público, oportunamente.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG, comunicando o teor da presente decisão.
Dou força de ofício à presente decisão.
Por fim, não havendo outras provas a produzir, concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para apresentar suas razões finais, a começar pela autora.
Intime-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 06:38
Expedição de Termo.
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17/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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17/08/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704028-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos relatório técnico elaborado pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária - COORPSI.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar sobre o relatório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 14:20:22.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:03
Outras decisões
-
14/08/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/08/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
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10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704028-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Não obstante o relatório médico dando conta do grave estado de saúde da interditanda, conforme decisão de ID 133780690, não há diagnóstico médico preciso no sentido de que ela esteja incapacitada para desempenhar os atos da vida civil.
Assim, mantenho, por ora, a decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Porém, remetam-se os autos ao SEPSI, solicitando urgência no cumprimento da perícia determinada no ID 146000958.
Ressalte-se que a interditanda encontra-se internada no Hospital Anchieta (ID 167626849).
Int.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
08/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:46
Indeferido o pedido de PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA - CPF: *80.***.*71-87 (REQUERENTE)
-
04/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de SINVAL BATISTA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE GELVANIO SILVA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 12:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:23
Outras decisões
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27/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/12/2022 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:26
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:26
Decretada a revelia
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01/11/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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29/10/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SINVAL BATISTA DE FREITAS em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 13:36
Desentranhado o documento
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03/10/2022 13:35
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE GEOVANEO SILVA PEREIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 20:27
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/07/2022 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 20:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/07/2022 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/06/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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