TJDFT - 0705501-18.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de KEILA SABRINA DA SILVA RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705501-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA SABRINA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por KEILA SABRINA DA SILVA RODRIGUES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, trazendo aos autos os documentos que entenderam pertinentes para a solução da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte Requerente utilizou os serviços e produtos ofertados como destinatária final.
A Requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não houve tentativa de resolução da questão pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Requerente não está obrigado a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação.
No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual.
Rejeito a preliminar suscitada pela Requerida.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A Requerente narra que, em 13.4.2025, ao tentar embarcar com seu marido, sogra e filha recém-nascida para João Pessoa/PB, foi surpreendida por alteração unilateral da companhia aérea, que realocou parte da família em outro voo, impedindo-os de viajarem juntos.
Mesmo apresentando laudo médico que comprovava seu quadro de depressão pós-parto, a Requerente foi obrigada a seguir viagem sozinha com a filha de 7 (sete) meses - conforme certidão de nascimento de ID 236509858 - e sem os pertences essenciais da bebê, levados pelo esposo.
Relata ainda que, no voo de retorno, ocorrido em 25.4.2025, as passagens do marido e da sogra teriam desaparecido do sistema, e o voo com conexão em Salvador foi cancelado, fazendo com que toda a família permanecesse por horas no aeroporto até ser acomodada em hotel, o que teria agravado os danos emocionais vivenciados durante a viagem.
Em razão dos transtornos, pleiteia indenização por danos morais.
Na contestação, a Requerida defende que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo o cancelamento do voo de retorno (Salvador - Brasília) a condições climáticas adversas, caracterizadas como caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas por boletins meteorológicos (METAR).
Quanto ao episódio do embarque separado no voo de ida, a companhia aérea alega ausência de conduta ilícita ou omissão, tratando-se de mero aborrecimento sem comprovação de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É incontroverso que houve alteração no embarque da Requerente e de seus familiares no voo de ida, bem como atraso no voo de retorno, resultando necessidade de pernoite fora do previsto.
O cerne da controvérsia reside em saber se tais fatos configuram falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea a justificarem indenização por danos morais.
No que tange ao voo de ida, restou inequívoco que a companhia aérea promoveu a realocação de passageiros do mesmo grupo familiar em voos distintos, sem justificativa plausível e sem qualquer zelo pela unidade da família.
A falha na prestação do serviço ganha contornos ainda mais relevantes quando se observa o contexto pessoal da Requerente: mãe responsável por uma criança de 7 (sete) meses de idade e ainda diagnosticada com depressão pós-parto, conforme documentação comprobatória de IDs 236509858, 236510505, 236509861 e 236509865.
O serviço de transporte aéreo deve ser prestado com eficiência, segurança e respeito ao consumidor.
A separação injustificada do grupo familiar, especialmente em situação de fragilidade emocional e necessidade de cuidados especiais com uma criança de colo, evidencia descaso com os direitos da consumidora e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
A Constituição Federal consagra, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, e estabelece, em seu art. 6º, que a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais.
A atitude da companhia aérea — ao desagregar o grupo familiar, obrigando uma mãe em recuperação física e emocional a cuidar sozinha de um bebê de 7 (sete) meses durante voo comercial, sem suporte — viola diretamente esses dispositivos e princípios, importando em evidente desrespeito à dignidade da maternidade.
No presente caso, não houve qualquer comprovação de medida preventiva ou justificativa operacional, revelando-se a atuação negligente e desrespeitosa.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro - , hipóteses que não se aplicam ao caso em análise quanto ao voo de ida.
Lado outro, no que diz respeito ao voo de retorno, infere-se que houve atraso do voo contratado, em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, fato regularmente comprovado pela empresa Requerida por meio do METAR, que informa as condições meteorológicas do dia extraídas da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - DECEA/COMAER), organização responsável pelo controle do espaço aéreo.
Com isso, conclui-se que o atraso se deu por razões alheias ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo e ensejar o rompimento do nexo de causalidade, impedindo a responsabilidade do fornecedor de serviços (Acórdão 1330612, 07392307220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 14/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, observa-se que a própria Requerente reconhece, em sua narrativa inicial, que foi oferecida hospedagem à família diante do atraso, em conformidade com o que dispõe a Resolução ANAC n.º 400/2016, especialmente os artigos 26 e 27, os quais disciplinam o dever da companhia aérea de prestar assistência material nos casos de cancelamento de voo e reacomodação.
Passo à análise do quantum da indenização por danos morais com relação ao voo de ida.
A reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, bem como a assistência prestada, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar à Requerente, KEILA SABRINA DA SILVA RODRIGUES, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do valor devido.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/07/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/07/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 00:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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26/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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