TJDFT - 0714130-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/09/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2024 06:38
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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13/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IDALIA LOPES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE SENTENÇA Verifico que o executado procedeu com a transferência do veículo objeto da lide para o seu nome (conforme CRLV de id. 208363021), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ademais, observo que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 198490797) referente ao valor remanescente da obrigação de pagar, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id. 197167015).
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, conforme dados bancários de Id. 207852174.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:02:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE DESPACHO Ante a petição retro e documento de Id. 207042521, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Após, autos conclusos para extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 13:28:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:43
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS PEREIRA LEITE - CPF: *56.***.*06-29 (EXECUTADO)
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08/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LEITE em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IDALIA LOPES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu a parte autora nesta serventia judiciária, deixando a autorização para transferência de propriedade do veículo MMC/L200 SPORT 4X4 HPE, devendo o documento ser retirado pela parte executada, conforme decisão de Id. 203691943.
Publique-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, às 17:07:00.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
26/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos desde a origem, verifico que não foi possível a transferência do veículo objeto da lide ante a ausência de preenchimento do DUT a fim que a parte executada possa cumprir com a obrigação de fazer, conforme prints de conversas entre os patronos de ambas as partes.
Assim, com base no princípio do resultado útil do processo e princípio da cooperação, ante a decisão de Id. 179670753, bem como visto que o presente feito ainda não foi convertido em perdas e danos, entendo ser cabível o deferimento do pedido da parte executada a fim que a parte autora proceda com a entrega e assinatura do DUT com o objetivo de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de chegar um termo final no presente feito.
Pelo exposto, defiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente proceda-se com a entrega do DUT devidamente assinado com o objetivo de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentado nos autos, tal documento (DUT), intime-se a parte executada para proceder com a transferência do veículo objeto da lide para o seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (art. 536, 1°, do CPC).
Transcorrido o prazo acima, sem cumprimento da obrigação de fazer pelo executado o feito será convertido em perdas e danos no valor total da multa fixada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 17:28:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 198141558, visto que todos os pedidos já foram apreciados e indeferidos, conforme se observa nas decisões de Ids. 179670753, 186924960 e 191925773.
No mais, suspendo o curso do presente auto até decisão definitiva a ser proferida no Agravo de Instrumento nº 0714435-29.2024.8.07.0000 (Id. 193068570).
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 13:54:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 190132258, visto que todos os pedidos já foram apreciados e indeferidos, conforme se observa nas decisões de Ids. 179670753 e 186924960.
Quanto a petição de Id. 190871237, defiro a realização de buscas de valores via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), referente ao valor remanescente do débito, conforme planilha de Id. 190871241.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 14:29:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:01
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - CPF: *21.***.*54-22 (EXEQUENTE) e IDALIA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*40-91 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 20:01
Indeferido o pedido de DOUGLAS PEREIRA LEITE - CPF: *56.***.*06-29 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 184622637, visto que a obrigação de realizar a transferência foi imposta à parte executada, conforme sentença de Id. 163097242.
Ademais, a parte executada não trouxe documentos hábeis a fim de comprovar com o alegado.
Quanto ao pedido de expedição de oficio, tal pedido já foi indeferido na decisão de Id. 179670753.
No mais, cumpra-se nos termos da decisão anterior (ID. 183309649).
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores referentes a decisão de Id. 183309649, conforme dados bancários de Id. 185760134.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:15:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:22
Indeferido o pedido de DOUGLAS PEREIRA LEITE - CPF: *56.***.*06-29 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente/autora para manifestação sobre a petição retro (Id. 184622637) e documento de Id. 184622638, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:07:05. -
05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de salário do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento do seu suposto salário.
Assim, a impugnação não merece prosperar em seus termos.
Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores, conforme dados bancários informados na petição de Id. 182265961.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 14:09:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:23
Indeferido o pedido de DOUGLAS PEREIRA LEITE - CPF: *56.***.*06-29 (EXECUTADO)
-
22/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:51
Indeferido o pedido de DOUGLAS PEREIRA LEITE - CPF: *56.***.*06-29 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de IDALIA LOPES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:41
Deferido o pedido de IDALIA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*40-91 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714130-53.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes EXEQUENTES intimadas a se manifestar sobre a petição de ID 173852737, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de IDALIA LOPES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714130-53.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para o executado cumprir a obrigação de pagar.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LEITE em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 168245654), na qual a executada postula o reconhecimento de excesso à execução, bem como reconhecimento de impossibilidade de transferir o veículo para o nome do executado.
Entretanto, conforme se observa na petição de Id. 168603020, o próprio executado requereu a desconsideração do tópico que versa sobre o assunto de excesso à execução.
Em relação ao cumprimento da obrigação de fazer alegou impossibilidade do cumprimento.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 168545682), requerendo a rejeição da impugnação.
Decido.
Verifico que em nenhum tópico da impugnação apresentada merece prosperar.
Em relação ao de excesso à execução resta prejudicado, diante da desistência pelo impugnante. (Id. 168603020).
No tocante a impossibilidade de cumprir com a obrigação de fazer, os argumentos não justificam a alegada impossibilidade, posto existir uma sentença que assim o determina, devendo o executado promover o cumprimento.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Aguarde-se o prazo concedido à parte executada, a fim de cumprir com a decisão de Id. 168155626, sob pena de arcar com as consequências.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 13:56:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:49
Indeferido o pedido de DOUGLAS PEREIRA LEITE - CPF: *56.***.*06-29 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714130-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 06:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 21:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:36
Outras decisões
-
09/08/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 10:59
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LEITE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de IDALIA LOPES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2022 21:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de IDALIA LOPES DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LEITE em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:50
Outras decisões
-
04/10/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IDALIA LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
28/08/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 07:47
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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