TJDFT - 0721849-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721849-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON OLIVEIRA GOULART REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Emerson Oliveira Goulart em face de Unimed Seguros Saúde S/A, alegando negativa indevida de cobertura para exame PET-CT oncológico, prescrito para investigação e estadiamento de neoplasia maligna dos testículos (CID C62), doença grave de natureza oncológica que acomete o autor.
Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde mantido com a ré, conforme comprova a carteirinha do plano de saúde (IDs 242299038 e 242299039) e dados contratuais (ID 242299040).
Afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna dos testículos e, diante da gravidade do quadro, recebeu indicação médica expressa para realização urgente do exame PET-CT oncológico, prescrito pelo Dr.
Márcio Almeida Paes, médico responsável por seu acompanhamento clínico (IDs 242299043 e 242299041).
Apesar da indicação médica, a ré recusou a cobertura do exame, sob a alegação genérica de que o procedimento não estaria contemplado nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT 60) da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme mensagem registrada em aplicativo de comunicação com a operadora (ID 242299042).
Diante disso, o autor acionou também a ANS para apresentar reclamação formal (ID 242300646).
Sustenta que a recusa da ré é abusiva e viola o direito à saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana e a boa-fé contratual, bem como contraria os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
Alega que o referido exame não é experimental e é reconhecido tanto pela ANS quanto pela ANVISA, sendo ferramenta diagnóstica fundamental no contexto oncológico.
Em razão da urgência e gravidade do quadro clínico, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o exame PET-CT oncológico no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
No mérito, o autor requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao custeio do exame, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requer ainda a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial está acompanhada dos seguintes documentos: petição inicial (ID 242299033), procuração (ID 242299035), documento de identificação (ID 242299036), comprovante de residência em nome do autor, localizado em Ceilândia/DF (ID 242299037), carteirinha do plano (IDs 242299038 e 242299039), dados contratuais (ID 242299040), pedido médico (ID 242299041), mensagem da negativa da ré (ID 242299042), relatório médico (ID 242299043), mensagem da clínica IMEB (ID 242299044), reclamação à ANS (ID 242300646) e comprovante de pagamento das custas processuais (ID 242294344).
A decisão de ID. 242417669 determinou emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A autorize e custeie integralmente o exame PET-CT oncológico prescrito à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação.
A parte autora cumpriu as determinações de emenda, apresentando petição inicial substitutiva no ID. 242759940.
No ID. 245102454, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação, em que preliminarmente informou o cumprimento integral da obrigação de fazer e informou ser parte legítima para integrar a ação.
No ID.245685862, a ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, em contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois o autor é beneficiário da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, operadora de saúde distinta.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
A empresa ré compareceu espontaneamente no processo, portanto, considero-a citada na forma do art. 239, §1º do CPC.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da substituição do polo passivo, na forma do art. 338 do CPC. 2.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 3.
Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 4.
Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de social, conforme disposto no art. 178 do CPC.
Caso o Ministério Público informe desinteresse, promova-se o seu descadastramento.
Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2025 22:40
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:40
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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13/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:22
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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