TJDFT - 0754756-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754756-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE NORA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANDRE NORA ANDRADE - CPF/CNPJ: *90.***.*43-91 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a reconsideração de ato administrativo referente às seletivas esportivas com possível indicação aos jogos do WPFG 2025.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do ato administrativo referente à a escolha dos atletas que iriam representar o CBMDF nos jogos do WPFG 2025.
Segundo a parte autora, foi injusta a escolha do comando do CECAF (órgão incumbido da escolha dos atletas que representarão o CBMDF em competições oficiais), de enviar, para os Jogos Mundiais de Polícia e Bombeiros (WPFG), apenas atletas que compõem a equipe da modalidade "Corrida de Escada Desequipada".
O controle judicial sobre os atos administrativos é legítimo quando há ilegalidade ou abuso de poder, como a ausência de previsão legal; a violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade ou isonomia no processo seletivo, ocorrência de fraudes, favoritismo, nepotismo, dentre outros.
Nessas hipóteses, o Poder Judiciário pode intervir para invalidar o ato administrativo ou impedir sua continuidade, no exercício do controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo.
Conforme preconizam as diretrizes para as equipes esportivas do CBMDF, publicada no Boletim Geral nº 043, de 5 de março de 2025, a escolha dos atletas que representarão o CBMDF em competições oficiais é prerrogativa do comando do CECAF.
Da documentação acostada aos autos, verifica-se também que os critérios a serem adotados para a escolha dos atletas que iriam compor a equipe do CBMDF não eram exclusivamente de cunho atlético.
Nesse sentido, entre as Diretrizes para as Equipes Esportivas do CBMDF, constam como requisitos a serem observados (ID n° 243559716): (...) XIV) são requisitos básicos para que um atleta possa se candidatar a uma vaga em viagens para competição esportiva representando o CBMDF: a) Ser Oficial ou Praça do CBMDF, da ativa ou veterano; b) Ser atleta publicado como apto na Seletiva vigente de militares para composição de equipes desportivas do CBMDF; c) Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições das funções; d) Estar apto em inspeção de saúde bienal e Teste de Aptidão Física (TAF), conforme regulamentação vigente na Corporação e sem restrições, atestados totais ou parciais desde o momento da indicação; e) Ter conduta ilibada e comportamento condizente com a ética militar; (...).
Destaca-se que, entre as justificativas consignadas para a escolha de não incluir a parte autora entre os atletas que iriam representar o CBMDF nos jogos do WPFG 2025, consta o fato de que, na última competição da qual participou, a parte autora “(...) mudou por conta própria as datas das passagens designadas através do Programa Competindo com Segurança da Secretaria de Esportes e Lazer do Distrito Federal; (...) , e o referido militar além de não obter conquistas esportivas ficou com prestação de contas negadas na Secretaria de Esportes e débito em aberto (...)”.
Dessa forma, não há desconformidade do ato com o ordenamento jurídico a justificar a revisão pelo Poder Judiciário.
Afinal, a escolha foi realizada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, pela autoridade competente e em observância das normas internas.
Portanto, não havendo flagrante e comprovada ilegalidade, não se admite que o Judiciário intervenha no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS III.
ALEGAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL. ÁREA DESTINADA AO USO INSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela cautelar e indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação popular, permitindo a continuidade da construção do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III em área pública localizada na Quadra 02, Setor Norte do Gama-DF.
A agravante sustenta que a obra causa prejuízo ambiental irreparável e compromete o equilíbrio ecológico local, pleiteando a suspensão das obras até o julgamento final da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a construção do CAPS III em área pública configura lesão ao meio ambiente e viola normas de proteção ambiental; e (ii) estabelecer se a decisão administrativa que autorizou a obra está amparada na legalidade urbanística e ambiental vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os elementos informativos dos autos demonstram que a construção do CAPS III encontra respaldo na legislação urbanística e ambiental vigente, uma vez que a área é destinada ao uso institucional, sendo permitida a instalação de equipamentos públicos, incluindo unidades de saúde.
Além disso, o projeto foi regularmente instruído e aprovado pelos órgãos competentes, observando as normas ambientais aplicáveis, incluindo levantamento arbóreo, compensação florestal e mitigação dos impactos da supressão da vegetação. 4.
A instalação do CAPS III atende ao interesse público, ampliando o acesso a serviços de saúde mental e suprindo demanda da população local, sem configurar afronta ao meio ambiente ou violação de normas ambientais. 5.
A atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo interferência na discricionariedade administrativa quanto à escolha do local para a instalação de equipamentos públicos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2011081, 0704711-64.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS.
BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode rever a atuação da banca do concurso público para analisar a resposta da questão discursiva elaborada pelo candidato do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que está sujeito ao controle jurisdicional somente em hipóteses de ilegalidade evidente. 4.
O Tema de Repercussão Geral nº 485 do Supremo Tribunal Federal afirmou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas no controle de legalidade, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas no controle de legalidade do concurso público quando não houver ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.743, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2024; Tema nº 485/STF. (Acórdão 2028044, 0711584-60.2024.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025 14:53:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDRE NORA ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:34
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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