TJDFT - 0733630-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0733630-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, parte exequente, contra a r. decisão (ID 75075332) proferida pela 1ª Vara Cível de Sobradinho, que, na execução de título extrajudicial (processo n. 0715143-61.2024.8.07.0006), deferiu o pedido de gratuidade de justiça à executada e rejeitou o pedido reiterado de penhora salarial.
A parte agravante (ID 75075330) alega que em nenhum momento fora proferida decisão apreciando o tema penhora salarial.
Em verdade, o único agravo existente quanto ao tema é aquele relacionado à negativa da mesma Magistrada de promover a juntada de documentos ao feito originário (juntada das buscas RENAJUD e INFOJUD já realizadas, mas que deixaram de ser juntadas aos autos).
Despacho de requisição de informações (ID 75277036), com manifestação do Agravante em prol da perda de objeto (ID 75647185). É o relato do necessário.
Decido.
O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do recurso para alterar a situação jurídica do recorrente.
A necessidade refere-se à demonstração de que a ação é o único meio ou o mais adequado para resolver a controvérsia, enquanto a utilidade se refere ao fato de que o provimento jurisdicional pretendido trará alguma vantagem ou benefício ao autor.
Consultando a origem, observo que houve reconsideração da decisão agravada, de modo que se impõe o reconhecimento da ausência de interesse recursal e o Agravo de Instrumento deve ser considerado prejudicado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
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29/08/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733630-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DESPACHO Em atenção à vedação da decisão surpresa e ao princípio da colaboração processual, intime-se a parte agravante para que se manifeste sobre a manutenção do interesse recursal diante da decisão de ID 246494864, preferida pelo Juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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