TJDFT - 0717732-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717732-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAURY MONTEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados pelas parte ré (R$ 1122,87), sob o argumento de que os débitos cobrados foram quitados.
Pleiteia também a condenação solidária destas à baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que está sendo cobrada pela parte ré a pagar uma dívida que não existe, porquanto os valores relativos ao contrato 0004271675836169006 foram quitados.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que a parte autora aderiu a um contrato de administração de cartão de crédito no dia 30/12/2021 e não adimpliu a integralidade das faturas relativas à utilização do limite após o mês de abril de 2023, motivo pelo qual foi cobrada.
Da análise dos autos, percebe-se nitidamente que a parte autora aderiu ao contrato de administração de crédito mencionado na peça de defesa, uma vez que o instrumento acostado ao id. 244040276, páginas 1-5, não foi objeto de impugnação específica.
Do mesmo modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento de todas as faturas do cartão.
O comprovante de quitação acostado ao id. 245145583, página 1 se refere a uma única mensalidade, do mês de março de 2022; sendo certo que o limite do plástico foi amplamente utilizado posteriormente, até o ano de 2023 (id. 244040273, página 1), sem registro de pagamento das demais obrigações (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, verifica-se que os atos de cobrança praticados pelos prepostos da parte ré decorrem de exercício regular de um direito.
Logo, mostram-se descabidas as pretensões declaratória e indenizatória formuladas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 12:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 22:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2025 22:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:49
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AMAURY MONTEIRO DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 21:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/06/2025 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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