TJDFT - 0700284-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700284-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
L., LILIANE GOMES LEITE REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE GOMES LEITE REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, JOSE WILLIAMS CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais e pedido de pensão mensal movida por G.G.L., menor, representado por sua genitora e também autora, LILIANE GOMES LEITE em face de HOSPITAL ANCHIETA LTDA e JOSÉ WILLIAMS CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
Os autores afirmam que os réus atuaram com negligência e dolo durante o procedimento cirúrgico e acompanhamento médico do primeiro autor, circunstâncias que resultaram em deformidade em seu braço e na necessidade de nova intervenção cirúrgica.
Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo.
Concedida a gratuidade de justiça aos autores (Id. 222561059).
O requerido José Williams apresentou contestação (Id. 224367170).
Requereu a rejeição da inversão do ônus da prova, a produção de prova testemunhal, especialmente do médico responsável pela cirurgia, e que eventual perícia considere a impossibilidade de avaliar o primeiro procedimento em razão de nova intervenção cirúrgica.
Ao final, pede a total improcedência da ação, com condenação dos autores em custas e honorários advocatícios.
Em sua contestação (Id. 226458308), o Hospital Anchieta arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade em razão de não ter vínculo com o segundo requerido.
Além disso, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu a total improcedência da ação.
Réplica ao Id. 229666010.
Os autores enfrentaram as defesas e reiteraram os pedidos iniciais.
Na fase de dilação probatória, os autores insistiram na inversão do ônus da prova para que aos requeridos tragam documentação relatada aos autos, pediram a prova oral e indicaram as testemunhas e a justificativa para as oitivas e manifestaram favoráveis à prova pericial, observando-se a responsabilidade pelos honorários (Id. 233311799).
Já o Hospital Anchieta pediu a produção da prova pericial, com a nomeação de médico especialista em ortopedia (Id. 233299476).
Por sua vez, o segundo requerido, José Williams, pediu a produção de prova oral e indicou testemunhas (Id. 231341661).
Intimado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da perícia técnica e pela juntada integral do inquérito relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 5789/2023, registrado junto à 12ª DP (Id. 238611764).
DECIDO. 1 – Das preliminares.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" refere-se à condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
Representa a pertinência subjetiva da lide, ou seja, a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Esta pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, independentemente das questões fáticas que serão confirmadas no curso do processo, pois essas são afetas ao mérito da demanda.
A análise da legitimidade deve considerar a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica apresentada nos autos, conforme a Teoria da Asserção.
No presente caso, observa-se que o atendimento inicial, bem como os demais procedimentos relatados ocorreram nas dependências do primeiro requerido, razão pela qual a demanda depende de maior dilação probatória.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegitimidade da parte nesse momento processual.
Dessa forma, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Hospital Anchieta.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o autor instruiu o seu requerimento com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, ambos os requeridos se opuseram ao deferimento do benefício sob argumento de ausência de demonstração da hipossuficiência alegada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade das declarações dos autores, o benefício concedido deve ser mantido.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes, qual seja: prestação de serviços médicos e/ou hospitalares.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dos vícios ocultos pelos consumidores, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
De forma sucinta, cinge-se a controvérsia em determinar se o primeiro autor, acompanhado da segunda autora, sua genitora, experimentaram erro médico no atendimento e tratamento realizados pelo segundo requerido no hospital do primeiro requerido.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Conquanto tenha sido realizado novo procedimento cirúrgico, avalia-se que alguns pontos podem ser esclarecidos por meio de perícia técnica.
Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio o Dr.
André Luís Giusti, médico ortopedista e traumatologista, CPF: *86.***.*00-49, como perito do juízo.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: - O procedimento realizado estava indicado diante do quadro clínico apresentado? - A técnica utilizada foi adequada e em conformidade com a literatura médica da especialidade? - Houve falha, imprudência, negligência ou omissão na conduta médica? - Existe relação de causalidade entre o procedimento e a sequela apresentada pelo paciente? - A sequela é temporária ou permanente? Qual o grau de incapacidade funcional ou estética? - Há necessidade de novos tratamentos ou intervenções cirúrgicas? - Seria possível evitar ou minimizar o dano com conduta diversa? - Há prejuízo na análise dos quesitos acima, tendo em vista a realização de novo procedimento cirúrgico? Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A prova pericial foi requerida pelo Hospital Anchieta.
No entanto, observando-se a inversão do ônus da prova, consigno que ambos os requeridos ficarão responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada.
Com efeito, DEFIRO o pedido feito pelo Ministério Público e determino o requerimento do Inquérito Policial relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 5789/2023, registrado junto à 12ª DP.
A fim de subsidiar o pedido, remetam-se cópia dos documentos acostados aos Ids. 222032959 e 222032957.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Prorrogo, para momento posterior à produção da prova pericial, a análise quanto à necessidade da prova oral.
Determinações à Secretaria: 1.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias e o Ministério Público, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 178 do CPC, para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, conforme art. 465, § 1º, do CPC. 2.
Intime-se o perito judicial nomeado acima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
DADOS DO PERITO: Dr.
André Luís Giusti, médico ortopedista e traumatologista, CPF: *86.***.*00-49, [email protected] 2.1 Em caso de recusa ou inércia do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 3.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do valor dos honorários e indicarem eventuais causas de impedimento ou suspeição. 3.1.
Caso concordem com os honorários, deverão os responsáveis pelo pagamento efetuar o depósito da respectiva cota-parte no prazo para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 3.2.
Havendo impugnação ou alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão 4.
Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação.
Ressalto que o perito deverá cientificar previamente as partes sobre a data e horário designados para o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC, e que o laudo deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. 4.1 Caso o pagamento da perícia não seja realizado nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT, autorizo, desde logo, se requerido, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Caso o pagamento seja realizado nos termos da referida portaria, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido de adiantamento. 4.2 Caso o perito requeira novos documentos necessários à realização dos trabalhos, intimem-se as partes para providenciarem os itens solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, no mesmo prazo, apresentar parecer.
Intimem-se também o Ministério Público, no prazo de 30 dias. 5.1 Havendo impugnação ao laudo, pedido de esclarecimentos complementares ou formulação de novos quesitos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a resposta do perito, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e o Ministério Público, no prazo de 30 dias.
Concluída esta fase, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. 5.2 Não havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou novos quesitos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de prova oral e possível designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
31/08/2025 22:38
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 21:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 20:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a G. G. L. - CPF: *67.***.*17-28 (AUTOR), LILIANE GOMES LEITE - CPF: *18.***.*21-65 (AUTOR).
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09/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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