TJDFT - 0729242-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729242-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCIANO RODRIGUES PEREIRA contra ato atribuído ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
O impetrante alega, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado para o provimento de vagas no cargo de Analista Administrativo do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Informa que foi submetido à avaliação biopsicossocial em 22 de março de 2025, na qual apresentou laudos médicos que atestam sua condição, notadamente um encurtamento ósseo de 6 mm na perna esquerda, sequela de fratura decorrente de acidente, além de alterações degenerativas na coluna vertebral.
Sustenta que a junta médica o considerou inapto para concorrer nas vagas reservadas, fundamentando a decisão no artigo 4º, inciso I, do Decreto n.º 3.298/99, por entender que sua condição não acarreta dificuldades para o desempenho de funções.
Afirma que a análise da banca foi superficial, desconsiderando a natureza multidimensional da avaliação e o caráter progressivo de sua limitação.
Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido e tece arrazoado jurídico a fim de permitir o controle judicial do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos com deficiência, asseverando a ilegalidade da decisão da banca.
Requer, em medida liminar, a sua reinclusão no certame na condição de pessoa com deficiência, possibilitando-o a participar das demais etapas e, ao final, a concessão da segurança para confirmar sua condição e garantir sua continuidade no concurso.
Consoante decisão de ID n 238457810, o pedido liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações (ID 240272529), alegando, em resumo, que a medida pretendida demandaria a revisão, modificação e interpretação dos requisitos técnicos utilizados pela equipe multiprofissional na avaliação biopsicossocial, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Sustenta que a avaliação seguiu estritamente as normas do edital e a legislação pertinente, e que a condição do impetrante não se enquadra na definição legal de deficiência para fins de concurso público.
Argumenta, ainda, pela inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória para aferir a condição de deficiência do candidato, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 246015323), opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O impetrante ajuizou o presente writ objetivando compelir a autoridade coatora a anular o ato que o considerou inapto na avaliação biopsicossocial e, consequentemente, garantir sua participação no concurso público para o cargo de Analista Administrativo do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo na condição de pessoa com deficiência.
Por se tratar de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito violado ou ameaçado por ato de autoridade, desde que esse direito se mostre evidente, demonstrável de plano, sem a necessidade de uma fase instrutória para a produção de provas.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece em seu artigo 1º: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: "O direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 29 ed, p. 36/37).
No caso em apreço, verifica-se que a pretensão formulada pelo autor não é no sentido de fazer um exame de legalidade estrita do ato, mas de pugnar por uma reavaliação da sua condição de saúde, o que impõe uma análise aprofundada e valorativa das provas e dos critérios técnicos adotados.
O impetrante apresenta laudos médicos particulares (ID 238391132) que atestam sua condição, enquanto a autoridade coatora se baseia no parecer de sua equipe multiprofissional (ID 240273798), que concluiu em sentido contrário.
A controvérsia, portanto, reside em um ponto fático essencial: se o encurtamento ósseo de 6 mm e as alterações degenerativas na coluna do impetrante configuram, ou não, deficiência física nos termos da legislação e do edital do certame.
A resolução dessa controvérsia exigiria, inevitavelmente, uma dilação probatória, com a possível realização de uma perícia judicial para que um perito de confiança do juízo pudesse emitir um parecer técnico conclusivo.
Tal procedimento é absolutamente incompatível com a natureza célere e documental do mandado de segurança, o que evidencia a inadequação da via eleita. É cediça a admissão do controle de legalidade do ato administrativo por parte do Poder Judiciário, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes (art. 2º da CF/88)7.
Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo. É forçoso consignar que o Judiciário não pode se imiscuir nas funções administrativas a não ser quanto à análise da legalidade do ato, sob pena de transformar o Juiz em substituto da banca examinadora.
No caso em apreço, a discussão acerca da condição do impetrante cinge-se em imiscuir-se na análise do mérito administrativo, porquanto se postula que o Judiciário substitua a banca de exame, a fim de valorar os laudos médicos e a condição física do candidato.
A pretensão não se ampara em uma ilegalidade flagrante, como a cobrança de requisito não previsto no edital ou a aplicação de norma revogada, mas sim na discordância com a conclusão técnica da equipe multiprofissional.
A banca examinadora, ao avaliar o candidato, fundamentou sua decisão no Decreto n.º 3.298/99, conforme previsto no edital, e concluiu, após exame presencial, que a condição do impetrante não acarretava comprometimento da função física que justificasse o enquadramento como pessoa com deficiência para os fins do concurso.
No presente caso, não se vislumbra erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou desvio do conteúdo do edital.
A autoridade coatora atuou dentro dos limites de sua competência, aplicando os critérios previstos no edital, que, por sua vez, remetem à legislação de regência, como o Decreto n.º 3.298/99, que em seu artigo 4º, I, define: "Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" A interpretação e aplicação deste dispositivo à condição específica do candidato é uma tarefa de natureza técnica, inserida no mérito do ato administrativo.
A divergência entre o laudo particular do impetrante e o parecer da junta médica do concurso estabelece uma controvérsia fática que demanda produção de prova pericial, inviável nesta via.
Portanto, diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental para dirimir a controvérsia técnica sobre a condição de deficiência do impetrante, bem como da vedação ao Poder Judiciário de se imiscuir no mérito do ato administrativo que o considerou inapto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (Súmula n 512 do STF e Súmula n 105 do S.T.J).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:47
Denegada a Segurança a LUCIANO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *67.***.*88-96 (IMPETRANTE)
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18/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:55
Outras decisões
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14/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:30
Outras decisões
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09/07/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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