TJDFT - 0709318-90.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709318-90.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) GUSTAVO DOS SANTOS MATOS (CPF: *77.***.*95-54); Nome: GUSTAVO DOS SANTOS MATOS Endereço: 3ª Etapa Quadra 19C, Casa 13, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-064 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: HONDA , MODELO: CG 160 FAN FLEX , PLACA: RET8H23, COR:VERMELHA,ANO/MODELO:2022/2022, RENAVAM: 1293019736 e CHASSI: 9C2KC2200NR202189.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Estando o veículo em nome de terceiros no momento da inclusão da restrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar. 12.2 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3- Fica, desde já, autorizada que a citação e futuras intimações de pessoas jurídicas ocorram na pessoa do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a qualidade de representante legal e o respectivo endereço. 13.4 - Fica autorizada também a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo, razão pela qual fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar. 16.
Fica a parte autora informada de que poderá, a qualquer tempo antes de prolatada a sentença, requerer a conversão do presente feito para ação executiva.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF, ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF, CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF, DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF, GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF, IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF, LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF, LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF, LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF, LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF, RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF, SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246384693 Petição Inicial Petição Inicial 25081510460540900000223834499 246385953 3.10 - Estatuto Social - Parte 2 Anexo 25081510460576900000223834509 246385955 3.9 - Estatuto Social - Parte 1 Anexo 25081510460625200000223834511 246385958 3.8 - Estatuto 443.247-21-3 3 Anexo 25081510460690500000223834513 246385959 3.6 - Estatuto 443.247-21-3 1 Anexo 25081510460737700000223834514 246385961 3.11 - Estatuto Social - Parte 3 Anexo 25081510460799000000223834516 246385962 3.7 - Estatuto 443.247-21-3 2 Anexo 25081510460851100000223834517 246385963 4.0- Contrato Social AYMORE Anexo 25081510460951100000223834518 246385965 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Anexo 25081510461005200000223834520 246385968 4.1 Contrato 2025551129 Anexo 25081510461060500000223834523 246385969 3.2 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Anexo 25081510461118000000223834524 246385970 3.3 -Ata Assembleia Exoneracao - Jucesp 0.423.515.24.0 Anexo 25081510461161200000223834525 246385971 3.4 -Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 154.509.24-4 Anexo 25081510461195700000223834526 246385972 1.1 - Fiel Depositario - DF Anexo 25081510461229800000223834527 246385974 detran Anexo 25081510461264400000223834528 246385975 gravame Anexo 25081510461297800000223834529 246385978 6.1 Notificacao 2025551129 Anexo 25081510461332300000223834532 246385980 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Anexo 25081510461367500000223834534 246385981 8.1 CALCULO 2025551129 Anexo 25081510461415300000223834535 246382826 Despacho Despacho 25081511484555200000223831282 246397972 Certidão Certidão 25081512270625300000223846736 246427596 Decisão Decisão 25081514470142000000223849933 246427596 Decisão Decisão 25081514470142000000223849933 246703959 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081903305346600000224116200 246732055 Comprovante Certidão 25081912000981000000224140657 246833435 Petição Petição 25081918484580300000224230464 246835550 2930192442025551129Peticao Petição 25081918484677300000224230479 246835557 293019244CUSTAS2025551129GUSTAVO Documento de Comprovação 25081918484925300000224231886 247403317 Petição Petição 25082514372619600000224737691 247403318 2025551129 INICIAL Anexo 25082514372882000000224737692 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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15/08/2025 11:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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