TJDFT - 0701626-07.2025.8.07.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de EDIVANIO OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701626-07.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVANIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Da própria narrativa autoral, depreende-se que a insatisfação se centra no fato de que o comprador de veículo VW MODELO: GOL, PLACA: JHH-3422 não transferiu a propriedade do bem para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome do demandante, assim como os débitos e penalidades relacionadas ao automóvel.
Como se vê, nem a parte autora nem o comprador observaram o Código de Trânsito Brasileiro, pois o comprador tem prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deve fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134.
Para efeito de registro, os envolvidos devem ter em mãos a documentação exigida pelo artigo 124.
Vejamos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." O Detran é entidade executiva de trânsito do DF e tem por finalidade, entre outras, o registro e licenciamento de veículos, conforme prevê o art. 3º, II, do Anexo I, do Decreto nº 27.784/2007, e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação.
Não agindo comprador e devedor de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei.
Entendimento em sentido contrário teria como consequência, inclusive, a inconcebível hipótese de condenação da autarquia pelo estrito cumprimento do dever legal.
Nesse passo, em verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o comprador do veículo.
Como é cediço, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir, nesse caso, entre o autor e os entes públicos.
O negócio foi realizado entre particulares que não agiram em conformidade com a lei.
Inclusive, em recentes Conflitos de Competências analisados pelas Turmas Recursais reunidas, assim ficou decidido, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (...) 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL. (...) III.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
V.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. (Acórdão 1820788, 07490828420238070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
Esse também é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do DF e Territórios, conforme comprova o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO ADMINISTRATIVO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ôNUS ATRIBUÍDO AO COMPRADOR E AO VENDEDOR.
ARTIGOS 123, § 1º E 134, AMBOS DO CTB.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTIDADE QUE COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA LOCAL. hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Não ocorrência.
DETRAN-DF.
PARTE ILEGÍTIMA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. (...) 3.
Na hipótese o pedido formulado tem por objeto meramente a determinação à ré, para que cumpra o dever legal consistente na transferência da qualidade de proprietário do veículo mencionado, nos registros administrativos da autarquia local. 3.1.
Trata-se de hipótese de obrigação imposta unicamente à demandada, razão pela qual o Departamento de Trânsito do Distrito Federal é parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da demanda. 3.2.
A autarquia de trânsito sequer poderia ter impugnado a pretensão do autor inicialmente deduzida, pois sua atribuição legal consiste, singelamente, no gerenciamento do registro dos veículos e no presente caso não houve sequer a comunicação do negócio jurídico às entidades públicas, como determinam as regras previstas no art. 123, § 1º e 134, ambos do CTB. (Acórdão 1923323, 07331589620248070000, Relator: Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 25/09/2024).
O destaque é nosso.
Veja que não há, na inicial, a descrição de qualquer ato contrário a direito da parte autora, praticado pelo Detran.
E não há por uma razão simples: em razão do poder de polícia de trânsito a lei obriga aos administrados levar aos DETRANS a comunicação de modificação da situação de direito sobre veículos automotores.
Obriga-os a um ato jurídico declarativo para que as futuras relações jurídicas decorrentes da atuação fiscalizatória possam ser estabelecidas com o titular do direito sobre o veículo.
A Fazenda Pública vale-se do registrado pelo DETRAN para o lançamento do IPVA.
Até que o ato jurídico declarativo seja feito, imputa-se a quem se encontra ali registrado como titular de direito sobre o veículo as relações jurídicas – administrativas e fiscais - que decorrem da utilização e da situação de proprietário do bem: assim que, ressalvada comunicação de ser outro o condutor, as multas serão atribuídas a quem consta do registo, ainda que não seja o proprietário, porque a propriedade foi transferida pela tradição; o IPVA será lançado em nome do titular registrado.
Não há, portanto, interesse processual em face do DETRAN: haveria se as partes fossem lá, declarassem a mudança da propriedade, e o DETRAN se negasse a fazê-lo, por algum motivo, fundado ou não.
O problema da parte autora é com o adquirente do veículo e não com os órgãos públicos.
Numa eventual ação contra o responsável pela situação narrada na inicial, obtendo-se a procedência do pedido, se o caso, não sendo cumprida a obrigação, poderá o juiz conferir o resultado prático equivalente, conforme prescreve o artigo 497 do CPC e, para isso, não há necessidade de inclusão do Detran tampouco do DF na relação processual, pois bastará a expedição de ofício ao órgão competente para comunicar a alienação do veículo, obrigação que era da própria parte autora, no seu único e exclusivo interesse.
Vale dizer que os efeitos não retroagirão à data da alienação, mas valerão a partir dessa comunicação, que será apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Outro ponto que deve ser lembrado é que não há que se falar em negativa de propriedade, pois a propriedade de bem móvel, conforme já dito, se transfere com a tradição, a teor do artigo 1.267 do Código Civil, que já ocorreu, segundo afirmado pela própria parte autora, ou seja, a aquisição da propriedade pelo adquirente decorreu op legis.
Uma coisa é a titularidade do veículo, outra coisa é o registro administrativo, que o Código de Trânsito esclarece como e quando deve ser feita a comunicação de venda e a transferência.
Não pode o particular querer transferir sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Em suma: o DETRAN não tem nenhuma obrigação em face de alienante e adquirente quanto ao ponto.
Ele não pode agir de ofício e nem teria como: o negócio jurídico translativo da propriedade – a tradição – é feito pelos particulares a todo momento em todos os lugares aqui e alhures.
Agora mesmo WILSON NUNES VIEIRA, proprietário do veículo aqui mencionado, pode estar repassando-o para Fulano de tal lá em Planaltina, ou em qualquer outro lugar do país, quiçá fora.
Como é que o DETRAN daqui ou de qualquer outra unidade da federação poderia saber que o veículo não é mais de Wilson, mas do Fulano de tal? Veja, então, que o que se passa fora dos domínios do DETRAN/DF/DER lhes é indiferente, porque as relações jurídicas de que esses são titulares continuarão a se desenvolver como se a mudança da propriedade – que se dá com a tradição – não tivesse ocorrido.
Portanto, sequer há interesse do DETRAN/DF/DER em contestarem essas ações, pois suas situações jurídicas não são afetadas.
As multas continuarão sendo devidas, pouco lhes importando quem as pagará; o imposto continuará sendo devido, pouco importando quem pagará.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1118, fixou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” No caso do Distrito Federal, há legislação prevendo que o vendedor responde de forma solidária, Decreto 34.024/2012, senão vejamos: Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Assim, até a comunicação, é a parte autora responsável solidária, não havendo que se falar em condenação exclusiva do réu (1º, 2º ou 3º) para pagamento dos débitos gerados.
Por fim, ficando evidente que não cabe a indicação do DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda em que se pretende a alteração da titularidade do veículo e que se discute a responsabilidade pela transferência das obrigações concernentes a veículos, cuja formalização do negócio perante o órgão de trânsito não foi realizada pelos contratantes, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da evidente carência de ação.
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade passiva dos réus (DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL), julgo extinto o processo sem exame de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
21/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2025 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/08/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:49
Declarada incompetência
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04/08/2025 18:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:41
Declarada incompetência
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16/06/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/06/2025 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/04/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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