TJDFT - 0747844-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747844-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Os pontos controvertidos foram fixados pela decisão saneadora de ID 243755852, que assim estabeleceu: No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho como pontos controvertidos os seguintes pontos: i) existência, validade e exigibilidade das obrigações originárias, das quais decorreu a novação; (ii) existência de obrigação líquida, certa e exigível; (iii) abuso de cobrança e ausência de transparência contratual; (iv) ausência de capacidade econômica do devedor e coação econômica na negociação; e (v) nulidade da contratação do seguro prestamista.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
Ressalta-se, portanto, que a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, não é automática, sendo admitida somente nas hipóteses em que o Juízo entender presente a verossimilhança alusiva aos fatos articulados pelo consumidor, ou na hipótese de ser constatada a hipossuficiência da parte.
Na ausência dos requisitos aptos a ensejar a inversão do ônus da prova, os elementos probatórios suficientes para solução e convencimento da lide serão equacionados, mediante a aplicação da distribuição estática do ônus da prova, consoante previsão contida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso da presente demanda, não vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, o ônus probatório deve ser distribuído em conformidade com o disposto no art. 373, inciso I e II do CPC.
Dessa forma, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos pontos controvertido (i) e (ii), pois consistem em fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, incumbe ao réu o ônus probatório referente aos itens (iii), (iv) e (v), porquanto consistem em fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que são essenciais para a análise quanto à procedência, ou improcedência, do pleito formulado pelo autor nesta ação monitória.
Considerando que compete ao banco autor o ônus da prova quanto aos pontos (i) e (ii), e que a própria parte declarou não possuir outras provas a produzir, indefiro o pedido formulado pelo réu no ID 246216639, referente à exibição dos contratos originários, dos demonstrativos de evolução do saldo devedor das operações renegociadas, bem como das planilhas completas e detalhadas contendo a memória de cálculo da dívida ora exigida.
Por outro lado, defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pela parte ré.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime-se a parte ré para que traga o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC.
Advirta-se a parte de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
O pedido da parte ré para a produção de prova pericial contábil será apreciado após a realização da audiência de instrução.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:19
Deferido em parte o pedido de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - CPF: *81.***.*82-49 (REU)
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2025 08:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:52
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - CPF: *81.***.*82-49 (REU).
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12/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:08
Outras decisões
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19/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/05/2025 19:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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05/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:35
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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