TJDFT - 0039955-25.2007.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039955-25.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: GERSON ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA BORGES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença homologatória proferida em 13.10.2008 (ID: 24932050), relativamente à transação firmada entre o credor Francisco Pereira e os executados Michel Soares de Oliveira, Gérson Antônio Santos de Oliveira e João Batista Borges Leal, durante cuja regular tramitação processual, o devedor João Batista apresentou a petição do ID: 241657494, requerendo a decretação da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou inerte, conforme com a certidão lavrada no ID: 244674270.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 30/06/2021, conforme com a decisão proferida no ID: 94653960.
Assim, o arquivamento provisório ocorreu, na forma da lei, em 30/06/2022 (art. 921, § 2.º, do CPC).
Pois bem.
O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º, do referido artigo, estabelecem o prazo ânuo de sobrestamento, no qual se suspenderá a execução, bem como o arquivamento provisório do feito até o encontro de bens penhoráveis.
Outrossim, a redação original do art. 921, § 4.º, do CPC -- aplicável no caso dos autos em virtude do princípio geral de direito tempus regit actum (o tempo rege o ato) -- dispunha que "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
A propósito do tema, o art. 206-A, do CC, prevê que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Nesse contexto, destaco que "o cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial relativo à pretensão de aluguéis se sujeita à prescrição trienal, nos termos do art . 206, § 3º, inciso I, do Código Civil." (TJ-DF 07021590220208070001 1909514, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) Assim, com o arquivamento provisório dos autos datado em 30/06/2022, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
Não há falar na incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º).
Diante da situação fático-jurídica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória pertinente ao pagamento do crédito principal foi consumada no dia 30/06/2025, considerando a data do arquivamento provisório (30/06/2022) e o prazo de 3 anos previstos na legislação de regência.
Por outro lado, verifico que, além do crédito constituído por aluguéis e encargos de locação, as partes também transacionaram os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor histórico de R$ 4.000,00 (ID: 24932053, Cláusula 1.ª, p. 17).
Sobre o tema, ressalto que "os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica autônoma e estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do CC." (Acórdão 1996281, 0700604-18.2018.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025), impondo-se concluir que o referido crédito não foi fulminado pela prescrição.
A propósito, confira-se o teor dos r.
Acórdãos do eg.
TJDFT tomados por paradigmas: Apelação cível.
Execução de contrato de locação de imóvel.
Prescrição intercorrente. 1.
A pretensão relativa a alugueis e acessórios de locação de imóvel prescreve em três anos - CCB 206, § 3º, I. 2.
Prescrição intercorrente consumada. (Acórdão 1999792, 0002845-74.2016.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 23/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEI Nº 14.010/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
PANDEMIA DO COVID-19.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por sociedade de advogados em cumprimento de sentença fundado em título judicial pelo qual condenado o executado/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Reconhecida a prescrição intercorrente, o feito foi extinto com fundamento no art. 924, V do CPC. 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.1.
Na espécie, a pretensão executiva funda-se em título judicial que condenou o devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo prazo prescricional é quinquenal – art. 25, II do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94. 3.
Hipótese em que efetivada a suspensão do feito por 1 (um) ano em 19/4/2018 (art. 921, III do CPC), termo inicial para contagem da prescrição intercorrente da pretensão executiva foi o dia 19/4/2019, e o termo final decretado em sentença foi 19/4/2024. 3.1.
No entanto, deve ser computada a prorrogação de 140 dias nessa contagem, relativa ao artigo 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 (data da publicação) e 30/10/2020 em razão das restrições impostas durante a pandemia, de modo que o fim do prazo prescricional inicialmente previsto (19/04/2024) deve ser prorrogado por 140 dias (suspensão determinada pela referida lei), prescrição intercorrente que se daria em 06/09/2024. 3.2.
E, como a sentença foi proferida em 13/8/2024, durante a fruição do prazo da prescrição intercorrente, deve ser cassada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2007305, 0002778-97.2016.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória tão-somente em relação ao crédito oriundo dos aluguéis e encargos da locação.
Depois de decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025, 14:24:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 02:29
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA BORGES LEAL - CPF: *63.***.*56-87 (EXECUTADO)
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08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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03/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/06/2024 12:16
Processo Desarquivado
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11/06/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:32
Processo Desarquivado
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23/05/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:57
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:21
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 17:08
Arquivado Provisoramente
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LEAL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:49
Outras decisões
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20/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/06/2023 12:38
Processo Desarquivado
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20/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:50
Arquivado Provisoramente
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11/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/09/2021 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2021 17:50
Arquivado Provisoramente
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26/07/2021 17:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 08:44
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/06/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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07/06/2021 10:22
Recebidos os autos
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07/06/2021 10:22
Decisão interlocutória - recebido
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28/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/05/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 07:18
Expedição de Ofício.
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18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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12/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LEAL em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LEAL em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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01/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 15:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 12:28
Recebidos os autos
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25/02/2021 12:28
Outras decisões
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11/02/2021 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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17/12/2020 15:04
Expedição de Ofício.
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16/12/2020 14:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 10:27
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 18:42
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/12/2020 12:11
Juntada de Certidão
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 03:01
Publicado Despacho em 20/11/2020.
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20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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17/11/2020 19:28
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/11/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
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19/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
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21/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 11:54
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 12:11
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 08:50
Recebidos os autos
-
16/06/2020 08:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/06/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LEAL em 12/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:49
Recebidos os autos
-
26/05/2020 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/05/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:53
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/05/2020 10:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 19:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 19:17
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 19:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LEAL em 22/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 08:11
Decorrido prazo de MICHEL SOARES DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 08:06
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 02/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 04:55
Publicado Certidão em 26/03/2019.
-
26/03/2019 03:15
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
26/03/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 03:15
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
26/03/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 03:15
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
26/03/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 18:16
Expedição de Ofício.
-
21/02/2019 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/02/2019 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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