TJDFT - 0735196-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:39
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735196-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PRINT SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA, RAIANE CARVALHO DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de PRINT SOLUCOES DE INFORMATICA EIRELI – ME e outro., ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na execução de título extrajudicial n. 0701752-64.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED, nos termos da decisão constante do ID 753087070.
Em que pese os autos tenham vindo conclusos, verifico que ainda pende a regularização de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso do Impetrante, no que tange ao preparo.
Conforme se extrai dos autos de origem, o ora Agravante não é beneficiário da gratuidade de justiça, tampouco a requereu em sede recursal, tendo interposto o agravo de instrumento desacompanhado de guia e comprovante de pagamento do preparo, em descompasso com o estabelecido no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina que o comprovante do pagamento do preparo deve ser apresentado no ato de interposição do recurso: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) O § 4º da norma acima admite que, caso não seja comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025 14:04:51.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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