TJDFT - 0706257-21.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:55
Outras decisões
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15/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706257-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: WILMA FERREIRA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face do ESPÓLIO DE WILMA FERREIRA DA SILVA DIAS.
Após análise da petição inicial e documentos que instruem o presente feito, verifico a necessidade de adequação da petição inicial nos seguintes pontos: I.
Qualificação Completa do Réu (Espólio): Promova a parte autora a integral e escorreita qualificação do espólio-réu, indicando a existência ou não de descendentes deixados pela falecida, além de retificar a representação do espólio para a figura jurídica do “administrador provisório”, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Caso não haja inventário aberto, esclareça quem exerce (de fato) a administração provisória do espólio, indicando, se possível, o cônjuge supérstite ou outro descendente (se o caso), conforme art. 1.797, I, do Código Civil.
II.
Endereço Eletrônico das Partes: Informe o endereço eletrônico (e-mail) da parte autora, que não se confunde com o do escritório de advocacia, nos termos do art. 319, II, do CPC.
III.
Divergência de Valores: Esclareça eventual divergência entre os valores constantes das faturas, dos termos de revisão de consumo e da planilha de débito apresentada, retificando o valor da causa, se necessário, e justificando os critérios de cálculo.
IV.
Apresentação das Faturas Utilizadas como Média: Junte aos autos as faturas de energia elétrica que serviram de base para a apuração da média de consumo utilizada na cobrança retroativa, de modo a permitir a aferição da regularidade do valor cobrado.
V.
Nova Planilha de Débito: Apresente nova planilha de débito, elaborada conforme tabela de atualização monetária disponibilizada pelo TJDFT, discriminando o débito principal, encargos, juros, multa e atualização, para facilitar o contraditório e a exata compreensão do valor perseguido.
VI.
Contribuição de Iluminação Pública: Esclareça se foi excluída da cobrança a "Contribuição de Iluminação Pública", por ser de competência do Distrito Federal.
VII.
Encargos Moratórios: Informe se houve exclusão dos encargos moratórios de "Multa", "Atualização Monetária" e "Juros" eventualmente já cobrados nas faturas, a fim de evitar cobrança em duplicidade.
VIII.
Classificação do Imóvel: Esclareça se o imóvel objeto da cobrança é residencial ou comercial, justificando os valores mensais indicados.
IX.
Demonstração do interesse de agir nesta ação: · Noutro giro, o interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
Com efeito, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é pressuposto de validade que deve subsistir durante todo o curso da demanda, exigindo-se demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso em exame, a certidão de óbito acostada aos autos (ID 247670082) indica que a parte ré não deixou bens a inventariar, o que compromete a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Como é cediço, os herdeiros não respondem por dívidas do falecido além das forças da herança (art. 1.997 do Código Civil), e a inexistência de bens inviabiliza qualquer execução futura, tornando a presente demanda manifestamente inócua.
Não há, pois, bem da vida útil e concretamente alcançável, sendo patente a ausência do interesse de agir, requisito indispensável à válida tramitação da ação, o que demanda a devida justificativa pela parte autora no manejo desta ação.
X.
Capacidade Postulatória da Patrona: Comprove, por meio de certidão do CNA/OAB, que a patrona da parte autora não possui mais de cinco ações distribuídas no Distrito Federal, ou, caso excedido o limite, apresente a inscrição suplementar na OAB/DF, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias para cumprimento integral das determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:50
Declarada incompetência
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05/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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