TJDFT - 0752997-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA SNIPER.
FASE DE IMPLEMENTAÇÃO NA SERVENTIA ORIGINÁRIA.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES EM OUTROS SISTEMAS.
DEFERIDAS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração em que se busca o provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão impugnado e prequestionadas as matérias elencadas.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há contradição/obscuridade/omissão ou erro material no acórdão embargado, assim como analisar a necessidade de se prequestionar explicitamente os dispositivos mencionados pelo Apelante.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 4.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. 6.
Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. 2.
Não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre dispositivo legal ou tese elencada pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1931505, Relator Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no PJe: 14/10/2024. -
25/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:44
Conhecido o recurso de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES - CPF: *84.***.*81-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTOVAO GOMES RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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