TJDFT - 0706592-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 17:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/09/2025 03:29 Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 02:49 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0706592-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: MARIA LUCIANE MACIEL NASCIMENTO REU: MARIA LUCIANE MACIEL NASCIMENTO RECONVINDO: MBR ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de MARIA LUCIANE MACIEL NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas.
 
 Em emenda substitutiva (ID 197904707), narra a parte autora que firmou contrato de empreitada global, seguido de Termo Aditivo, com a Associação do Conjunto Filadélfia – CF, após esta ter sido selecionada pelo Edital de Chamamento nº 1/2017 da CODHAB, para construção de um empreendimento vertical na QR 612, Conjunto 05, Lote 02, Samambaia/DF, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
 
 Relata que o termo aditivo do contrato previa a correção monetária dos valores de obra pelo "Índice de Construção Civil - ICC/DF", e que a requerida não efetuou os pagamentos devidos, resultando em um débito atualizado de R$ 35.514,72.
 
 Assim requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para reter a entrega das chaves do imóvel enquanto pendente o inadimplemento e (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 35.514,72, a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vincendos.
 
 Custas recolhidas (IDs 191615511 e 191615512).
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 191961573).
 
 A autora agravou da referida decisão, tendo sido indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 195736998).
 
 Posteriormente, o agravo foi provido para reformar a decisão e autorizar a requerida a reter as chaves que seriam entregues à parte agravada, até que haja regularização do pagamento ou decisão judicial em sentido contrário (ID 215136702).
 
 Audiência de conciliação inexitosa (ID 206658903).
 
 A parte requerida MARIA LUCIANE MACIEL NASCIMENTO apresentou contestação (ID 209073243) com pedido reconvencional (ID 225687753).
 
 Diretamente no mérito, alegou a) a abusividade da cobrança, eis que o reajuste decorre de alteração contratual celebrado por termo aditivo assinado apenas pela construtora e a associação, sem anuência dos associados, além de elevar o preço final do imóvel em quase 25%; b) que foi levada a crer que adquirira um imóvel do Programa Casa Verde Amarela pelo valor de R$ 154.500,00, já incluído o reajuste do ICC; c) ausência de legitimidade da associação para contratar em nome próprio obrigação a ser cumprida pelos associados, sem consentimento expresso; d) a necessidade de remessa os autos à Contadoria Judicial para que os cálculos apresentados pela requerente sejam verificados em razão de sua complexidade.
 
 Ao fim, requer a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
 
 Subsidiariamente que o marco inicial de incidência da atualização monetária pelo ICC/DF, seja a data de assinatura do contrato junto à CEF, 20.10.2022 (cláusula sexta, parágrafo terceiro, alínea b, do contrato original).
 
 Em reconvenção, requer a declaração de nulidade da cobrança fundamentada em termo aditivo firmado entre a Associação do Conjunto Filadelfia - CF e a autora/reconvinda, haja vista a ausência consentimento ou convalidação dos associados, e, por consequência, a falta de legitimidade da Associação para celebrar o termo.
 
 Réplica (ID 214479696).
 
 Concedida a gratuidade da justiça à parte ré (ID 229612592).
 
 A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 233445105).
 
 Réplica à contestação à reconvenção (ID 240354815).
 
 As partes dispensaram a fase instrutória (IDs 241562367 e 242753532).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
 
 Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
 
 Pretende a autora a cobrança de valores atinentes ao ICC-DF da requerida.
 
 Cinge-se a controvérsia em aferir a cobrança e pagamento da correção monetária prevista no Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global (ID. 191614131).
 
 Compulsando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente os instrumentos particulares subscritos pela associação e a requerida, verifico constar expressa e claramente na cláusula 10ª e no parágrafo único da cláusula 15ª, que cabe ao associado, ou seja, à ré, a obrigação de arcar com os custos da atualização do preço de aquisição (ID 209623951 - Pág. 44 e 45): Extrai-se ainda que a obrigação foi assumida pela requerida 7/7/2022 (ID 209623951 - Pág. 49), ou seja, após a assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global, reconhecida em cartório, no dia em 01/02/2022 (ID 191614131 e 191614130).
 
 Frise-se ainda que o Termo Aditivo também já se encontrava vigente à época da celebração do contrato de financiamento junto à CEF, o qual, segundo consta na peça contestatória (IDs 209073243 e 225687753) e do instrumento contratual (ID 191614132), ocorreu em 20/10/2022.
 
 Observa-se que o contrato de financiamento, celebrado entre a requerida e a CEF (ID. 191614132), regula as condições para o pagamento dos valores financiados pelo banco, enquanto o contrato de empreitada global e o aditivo firmado entre a autora e a associação (ID 191614131) regem a relação contratual entre a associada adquirente (ré), a associação e a autora, relativos à construção do imóvel.
 
 Tanto o ato associativo quanto o Termo Aditivo (cláusula primeira – ID 191614131 – Pág. 1 e 2) foram expressos em indicar que a associada adquirente arcará com o pagamento do ICC indicar, sendo observado o dever de informação clara, precisa e adequada prevista no art. 6, III, do CDC.
 
 Assim a alegação da demandada que levaria a crer que o preço do apartamento apresentado à Caixa já incluía o reajuste pelo ICC/DF não encontra guarida.
 
 De igual modo, não há como se acolher o argumento de que Associação do Conjunto Filadélfia – CF não possuía legitimidade para representar a requerida no Termo Aditivo ao contrato celebrado entre a autora e a referida associação.
 
 Isso porque, da análise das cláusulas supracitadas, bem assim dos itens (i) e (ii) da cláusula 1ª do Ato Associativo de ID 209623951 - Pág. 40, a parte requerida, além de ter formalizado o vínculo associativo após a vigência do Termo Aditivo, concordou com a sua adesão ao contrato de prestação de serviços de empreitada global firmado entre o Conjunto Filadélfia e a MBR Engenharia LTDA.
 
 Em consequência, aderiu e concordou também com as cláusulas que preveem a possibilidade de aditivos contratuais, especialmente se não existe comprovação de qualquer vício do negócio jurídico (ex.: dolo ou simulação) no aditivo contratual celebrado.
 
 Dessa forma, a legitimidade do Conjunto Filadélfia para representá-los no Termo Aditivo em questão é plenamente válida e amparada pelo Ato Associativo – o qual ré voluntariamente se vinculou –, não havendo razão, portanto, para prosperar a tese de que associação não tem poder de substituição dos associados, mas de simples representação.
 
 A parte requerida não demonstrou objetivamente nos autos a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
 
 Como não houve comprovação acerca da irregularidade dos termos contratuais e tampouco de que o valor cobrado está incorreto, cujo montante não restou infirmado pontualmente nos autos, descabido o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo.
 
 A parte ré formula pedido subsidiário para que o índice de reajuste - ICC/DF incida a partir da assinatura do contrato de financiamento, firmado em 20/10/2022.
 
 Sem razão.
 
 A correção monetária pelo ICC/DF tem como fato gerador a evolução do custo da obra, e não a data de assinatura do contrato de financiamento.
 
 Portanto, o índice deve ser aplicado conforme previsto no termo de aditivo contratual (cláusula primeira – ID 191614131 – Pág. 1 e 2), independentemente da data de assinatura do financiamento, pois sua função é garantir que o valor dos pagamentos acompanhe o aumento dos custos da construção.
 
 Portanto, o pleito de cobrança aviado na inicial é integralmente procedente.
 
 Por conseguinte, de rigor a improcedência do pedido reconvencional.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré ao pagamento do débito reportado, no valor histórico de R$ 35.514,72 (id. 191614133), bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra (art. 323 do CPC), corrigidos pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação, e da multa de 2% sobre o total devido.
 
 Ainda, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito das demandas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na ação e 10% sobre o valor da causa, na reconvenção, com base no art. 85, § 2º e 6o-A, do CPC.
 
 Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
 
 TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
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                                            13/08/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras 
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                                            11/08/2025 09:36 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2025 09:36 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            31/07/2025 12:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA 
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                                            29/07/2025 14:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            29/07/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 09:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            14/07/2025 20:02 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            14/07/2025 18:12 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            02/07/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 13:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 02:40 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            19/03/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 16:54 Outras decisões 
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                                            14/03/2025 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            13/02/2025 18:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:53 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/01/2025 19:55 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 19:55 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            05/12/2024 12:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            29/11/2024 17:19 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            25/11/2024 16:40 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/11/2024 17:34 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 17:34 Outras decisões 
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                                            22/10/2024 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            21/10/2024 12:54 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            14/10/2024 22:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/09/2024 14:45 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/09/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2024 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 17:06 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/08/2024 17:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras 
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                                            06/08/2024 17:05 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/08/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 02:28 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 02:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/08/2024 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 18:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 13:18 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/07/2024 17:34 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/07/2024 09:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 13:55 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            17/06/2024 18:52 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 18:52 Outras decisões 
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                                            12/06/2024 17:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            23/05/2024 19:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/05/2024 16:58 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/05/2024 14:15 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 14:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/04/2024 16:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            24/04/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 17:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/04/2024 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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