TJDFT - 0726782-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e que no presente feito se revela no dia 10/03/2025, data da juntada do mandado/AR da diligência infrutífera nos autos (ID 228471591), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
 
 Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
 
 Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 3 anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil).
 
 Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
 
 Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
 
 Havendo a indicação pela parte exequente de endereços ainda não diligenciado nos autos, prossiga-se o feito com a expedição das respectivas diligência para citação da parte executada.
 
 Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            18/08/2025 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 10:55 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 10:55 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            29/05/2025 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            21/05/2025 03:38 Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 02:58 Publicado Certidão em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            14/03/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 21:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2025 17:25 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 09:03 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 09:03 Determinada a citação de ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *39.***.*12-59 (EXECUTADO) 
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                                            27/01/2025 16:53 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            22/01/2025 18:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/01/2025 23:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 18:21 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 18:21 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/01/2025 12:05 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            13/01/2025 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 19:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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