TJDFT - 0747673-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747673-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTUR VARGAS BARBOSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Artur Vargas Barbosa ajuizou a presente ação contra BRB – Banco de Brasília S/A, em que pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos automáticos em sua conta corrente/salário referentes ao contrato de novação nº 2022552126 e aos contratos de antecipação salarial de 13º salário nº 0207594031 e nº 0229392563, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central e no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ.
Para tanto, alega que, embora tenha autorizado os débitos em conta no momento da contratação dos empréstimos, posteriormente revogou expressamente essa autorização, conforme protocolos administrativos junto ao BRB, os quais foram indeferidos pela instituição financeira.
Sustenta que a continuidade dos descontos compromete integralmente sua remuneração, colocando-o em situação de superendividamento, conforme demonstram os extratos bancários e contracheques anexados aos autos.
Argumenta que a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, e que o Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos somente enquanto perdurar a autorização. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha apresentado documentação que demonstra a solicitação de cancelamento da autorização de débito automático e a continuidade dos descontos, não se verifica, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que os descontos realizados referem-se a contratos regularmente firmados entre as partes, com cláusulas expressas de autorização de débito em conta corrente/salário, inclusive com anuência eletrônica do autor (IDs: 249966781 e 249966782).
Ainda que se reconheça a possibilidade de revogação da autorização, conforme entendimento consolidado no Tema 1.085 do STJ, isso não afasta a necessidade de comprovação do segundo requisito.
Os contracheques apresentados indicam que, embora haja comprometimento significativo da renda, o autor ainda aufere valores líquidos mensais, não havendo prova inequívoca de que esteja privado de recursos mínimos para sua manutenção ou de sua família.
Dessa forma, ausente o requisito do periculum in mora, não se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação da parte requerida para responder à presente ação no prazo legal. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:17
Concedida em parte a tutela provisória
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16/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747673-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTUR VARGAS BARBOSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a renda bruta do autor ser superior a cinco salários mínimos, verifica-se que sua situação financeira é delicada, com o desconto de grande parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos realizados.
Assim, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, face à previsão do art. 14 da Resolução 4.790/2020 do BCB, apresente-se o instrumento contratual dos empréstimos nº 207594031 e 0229392563.
Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 11:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a ARTUR VARGAS BARBOSA - CPF: *27.***.*29-65 (REQUERENTE).
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09/09/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 10:39
Desentranhado o documento
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09/09/2025 10:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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