TJDFT - 0728235-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:16
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.
RESOLUÇÃO BACEN Nº. 4.790/2020.
EFEITO PROSPECTIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/08/2025 15:35
Conhecido o recurso de RUBENS PASCOAL RIBEIRO - CPF: *51.***.*38-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
21/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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