TJDFT - 0789192-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0789192-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PINE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0789192-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PINE S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) -
09/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 10:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:37
Declarada incompetência
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08/09/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/09/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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