TJDFT - 0007188-31.2007.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007188-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTINEZ & VIEIRA LTDA DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:09
Outras decisões
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26/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/08/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/07/2025 18:28
Outras decisões
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARTINEZ & VIEIRA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de MARTINEZ & VIEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2007
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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