TJDFT - 0007188-31.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007188-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTINEZ & VIEIRA LTDA DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTINEZ & VIEIRA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:45
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
30/05/2025 10:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 546
-
30/05/2025 10:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 111
-
30/05/2025 10:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
10/06/2024 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 11:29
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
-
29/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 111)
-
03/10/2019 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:06
Decorrido prazo de MARTINEZ & VIEIRA LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 02:22
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
06/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 546)
-
05/07/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 11:16
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
-
03/07/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Lecir Manoel da Luz para SERECO - (em grau de recurso)
-
03/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703788-75.2025.8.07.0020
Artur da Silva Monteiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:50
Processo nº 0706681-63.2025.8.07.0012
Banco Volkswagen S.A.
Luciano Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 14:36
Processo nº 0710968-51.2025.8.07.0018
Severino Joaquim da Silva
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 22:32
Processo nº 0700696-95.2025.8.07.0018
Sidilene Rabelo Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 18:51
Processo nº 0709458-94.2025.8.07.0020
Carlos Magno Queiroz de Oliveira
Wesley Goncalves Carvalho
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 18:30