TJDFT - 0705719-19.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705719-19.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFHAEL MORY MARTINS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, CAR BOSS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, DANIEL SILVESTRE RODRIGUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFHAEL MORY MARTINS (“Autor”) em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A., MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, CAR BOSS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e DANIEL SILVESTRE RODRIGUES MOREIRA (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Intimada para esclarecer o endereço em que efetivamente reside, a parte autora juntou comprovantes de endereços em seu próprio nome (ID´s 245454357 e 245454358), bem como contrato de locação (ID 245454359), os quais indicam que seu domicílio está situado no Estado de Goiás. 3.
Sustentou, no entanto, que reside no Recanto das Emas, e, para corroborar sua alegação, apresentou declaração de residência assinada por terceiro estranho à lide (ID 245454361). 4.
Os autos vieram-me conclusos. 5.
Dos comprovantes de água e de luz anexados à emenda à exordial, datados de julho de 2025, é possível verificar que o endereço cadastrado em nome do autor está situado na Rua 11, Nr.
KIT 10, Conjunto B, Setor 1 Q 51, L 11, Águas Lindas de Goiás - GO, o mesmo indicado no contrato de locação firmado pelo próprio demandante (ID 245454359). 6.
Com efeito, a relação jurídica em questão possui natureza consumerista e nenhum dos réus qualificados pelo demandante residem no Recanto das Emas (ID 245454352), tampouco há qualquer elemento que vincule as partes a este juízo. 7.
Conforme preconiza o artigo 63, §5º do CPC, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 8.
No presente caso, não há dúvidas de que o prosseguimento do feito neste juízo demonstra uma escolha aleatória, o que denota o abuso no direito de ação e, por conseguinte, autoriza o declínio de competência. 9.
Cumpre salientar que a alegação de que firmou residência efetiva no Distrito Federal e a consequente juntada de documento assinado por particular (ID 245454361) não presumem, por si sós, o seu domicílio no Recanto das Emas para fins de fixação da competência deste Juízo, ainda mais porque, perante as concessionárias prestadoras de serviço público em Águas Lindas de Goiás, o autor figura como possuidor do imóvel indicado. 10.
Ante o exposto, considerando que o autor reside em Águas Lindas de Goiás/GO, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, observando as cautelas de estilo. 11.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:02
Declarada incompetência
-
08/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710443-51.2024.8.07.0003
Antonio Olimpio dos Santos
32.551.170 Jose Donizete da Costa Fonsec...
Advogado: Ketellen Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:17
Processo nº 0789192-09.2025.8.07.0016
Regina Celia dos Santos Batista
Banco Pine S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 19:52
Processo nº 0777191-89.2025.8.07.0016
Claudia de Moraes Amaral Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 13:26
Processo nº 0711486-35.2025.8.07.0020
Janio Jose Cardoso da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Moura Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 10:25
Processo nº 0705248-06.2025.8.07.0018
Geraldo Bernardo Filho de Araujo
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Davi de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:22