TJDFT - 0700666-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700666-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FRIZETE DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de FRIZETE DE OLIVEIRA, por meio da qual requer ressarcimento ao erário de valores pagos em duplicidade a título de auxílio alimentação.
O Ente Público narrou na inicial (petição ID. 223698934) que instaurou processo administrativo em desfavor da parte requerida para a restituição de valores recebidos de forma indevida a título de auxílio alimentação (PA 00080 00162372/2024-16).
Afirmou que ficou constatado o recebimento do benefício em duplicidade no período de agosto/2019 a maio/2024.
Disse que não obteve êxito nas tentativas de cobranças no âmbito administrativo.
Argumentou que tem o dever de empreender esforços para recuperar a quantia para os cofres públicos e que se trata de pretensão não sujeita à prescrição.
Em virtude disso, apontou a necessidade de devolução do valor de R$ 27.984,00, que, atualizado até 24/01/2025, alcança o montante de R$ 36.750,87.
Requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido.
Atribuiu à causa o mesmo valor cobrado.
Em contestação (petição ID. 233412069), a parte requerida afirmou que há demonstração objetiva da sua boa-fé, sustentando que percebeu as verbas remuneratórias em virtude de ato exclusivo da própria Administração.
Alegou que não era possível saber que os pagamentos foram indevidos, pois sua apuração decorreu de complexa apuração pelo ente público, sem qualquer ingerência de sua parte.
Aduziu que o c.
STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de julgar impossível a devolução de verbas recebidas mediante boa-fé por servidor público, quando decorrente de ato da administração, mesmo nas hipóteses de erro ou má interpretação da lei por parte do ente público.
Disse que os valores foram recebidos de boa-fé e têm caráter alimentar, não havendo que se falar em devolução ao erário.
Apontou aplicação indevida de juros moratórios desde a data do recebimento das parcelas, quando o correto seria aplicação apenas a partir do momento em que foi notificada para devolução.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a retificação dos cálculos.
Em réplica (petição ID. 241103545), o DISTRITO FEDERAL refutou os argumentos de defesa e reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Ressarcimento ao erário No tocante ao dever dos servidores públicos de restituírem valores remuneratórios recebidos indevidamente, o interesse público de evitar prejuízos ao erário e o princípio geral que veda o enriquecimento indevido não devem ser considerados de forma absoluta, devendo ceder em face de algumas circunstâncias que justifiquem a manutenção da verba em poder do agente público.
A situação relativa ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente por errônea interpretação da lei, já havia sido consolidada com a fixação da seguinte tese pelo STJ (Tema Repetitivo n. 531): “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” Assim, descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
No entanto, nos casos em que o pagamento indevido se deveu a erro operacional ou de cálculo, atribuído à Administração, havia controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da relevância da boa-fé do servidor no recebimento dos valores.
No Tema Repetitivo n. 1.009, o STJ discutiu a seguinte questão submetida a julgamento: “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.” Com o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, fixou-se a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Houve modulação dos efeitos, sendo atingidos apenas os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, o que se deu em 20/05/2021.
Desse modo, resta consolidada a questão.
Nos casos de pagamento indevido decorrente de erro administrativo (operacional ou de cálculo), constatada a boa-fé do servidor em seu recebimento, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, tem-se por indevida a devolução. É importante destacar que o entendimento do STJ é calcado na interpretação de dispositivos da Lei 8112/1990, que estabelece o regime jurídico para os servidores públicos civis da União.
No âmbito local, o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal é definido pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que tem redação distinta da Lei n. 8.112/1990 nesse ponto.
O art. 120 trata das restituições e indenizações devidas ao erário pelos servidores públicos, nos seguintes termos: “Art. 120.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.” Como se vê, a legislação de regência dos servidores públicos civis do DISTRITO FEDERAL dispensa o dever de ressarcimento apenas nos casos em que há modificação da interpretação da Administração quanto à norma de regência.
A lei afasta expressamente a ausência de contribuição do servidor para o erro como justificativa para a dispensa da devolução.
Também não há menção à boa fé do servidor como motivo relevante.
No caso, verifica-se que o pagamento indevido não foi derivado de mudança de interpretação da lei pela Administração, nem por erro de interpretação.
O pagamento se deu de forma indevida apenas em função da ausência de informação sobre o pagamento dúplice de benefício de auxílio-alimentação.
Conforme dicção do art. 112 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011: “Art. 112.
O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida; II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;” Ainda, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, aplica-se ao auxílio-alimentação o § 2º do art. 119, que diz: “§ 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.” Assim, conforme a normatização supracitada, a parte requerida deveria ter recebido um único benefício, sendo que, no caso de acúmulo de cargo ou emprego, cabia-lhe ter optado por um deles.
Frise-se que o pagamento indevidamente efetuado não aproveita ao servidor, ainda que não tenha contribuído para o erro.
Nesse sentido, verifica-se que a parte tinha o dever de informar à administração a irregularidade dos pagamentos, o que afasta a boa-fé.
De qualquer modo, a má-fé não é pressuposto para a devolução dos valores recebidos indevidamente, mas sim o enriquecimento indevido da parte, que recebeu valores que não lhe pertence.
Ademais, a situação em apreço não se amolda às hipóteses de dispensa de devolução reconhecida pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011 em seu art. 120, parágrafo único, já transcrito acima.
A propósito, a própria clareza dos dispositivos legais citados, dificulta eventual equívoco na interpretação sobre a forma de concessão do benefício no caso em apreço.
Em síntese, entende-se que o erro operacional em questão não afasta a obrigatoriedade da devolução de valores recebidos indevidamente pela parte, sob pena de enriquecimento indevido.
Confira-se a seguinte jurisprudência sobre o tema: “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PERCEBIDO EM DUPLICIDADE - OPÇÃO POR UMA DAS FONTES PAGADORAS - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE.
A dispensa da reposição ao erário de valores percebidos indevidamente pelo servidor, exige, segundo a jurisprudência do STF, concomitantemente, quatro requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (precedente MS 25641-STF).
Se há previsão expressa e clara em Lei (8.460/1992), em Decreto Federal (3.887/2001) e, ainda, em Resolução da fonte pagadora (2/1995- TJDFT), estabelecendo que nos casos de cumulação lícita de cargos públicos o servidor federal perceberá somente um auxílio-alimentação, não há que se falar em dúvida plausível sobre a interpretação, análise ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato impugnado.
A omissão da administração na cobrança dos valores pagos em duplicidade ao servidor, não pode, por si só, ser compreendida como interpretação razoável, embora errônea da lei.
A inércia da administração não implica, necessariamente, boa-fé do servidor que percebe auxílio-alimentação em duplicidade e, ciente da irregularidade, deixa de comunicá-la ao órgão competente”. (Acórdão n.962943, PAD233122015, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016.
Pág.: 158).
Desse modo, verifica-se a legalidade da devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em regular procedimento administrativo prévio; o que acarretou o legítimo exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
Logo, o deferimento do pedido é a medida que se impõe, devendo a parte requerida, portanto, devolver os valores recebidos indevidamente.
Critérios de correção monetária Na atualização dos valores devidos, deve haver incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data dos pagamentos, até 09/12/2021 (Tema 905/STJ) quando deve passar a incidir a taxa SELIC, unicamente (EC n. 113/2021).
Como se verifica na planilha de cálculos Num. 223698935 - Pág. 108 a 110, juntada com a inicial, os valores nela apresentados estão condizentes com os critérios acima apontados, de modo que devem ser considerados corretos para a fixação do valor da condenação.
Gratuidade de justiça Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa, e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, conforme se verifica nos contracheques juntados aos autos (Num. 233414799 - Pág. 1 a 3), a parte percebe rendimentos que superam a faixa de DEZ salários mínimos.
Ademais, não foram apresentados comprovantes ou outros documentos de despesas que, considerados conjuntamente com a renda apontada, indiquem situação de miserabilidade jurídica, o que, no caso, leva ao indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR FRIZETE DE OLIVEIRA a ressarcir ao erário público o valor de R$ 36.750,87 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), correspondentes a auxílio alimentação recebido em duplicidade.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, unicamente conforme EC 113/2021, art. 3º, desde a última atualização (24/01/2025), conforme planilha de cálculos Num. 223698935 - Pág. 108 a 110.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Indefere-se à parte requerida o benefício da gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 08:16:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:29
Outras decisões
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28/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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