TJDFT - 0722215-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação Revisional de Contrato.
Situação de hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a não comprovação da situação de hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o Agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante dos elementos de prova constantes dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 5.
O valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita, se adequa à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família.
Nesse sentido, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar deve ser de cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). 6.
No caso, o Agravante é Policial Militar do DF percebe subsídio de R$ 11.623,51, ou seja, quantia superior a cinco salários-mínimos mensais.
Assim, ante os parâmetros estabelecidos e da análise dos documentos juntados aos autos é possível presumir que a Agravante não se encontra na alegada situação de hipossuficiência. 7.
As custas processuais no âmbito desta circunscrição judiciária são de valores módicos, Portanto, o Agravante deve recolher o preparo que estava com a exigibilidade suspensa até o julgamento do mérito do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Ausente a demonstração por meio de provas idôneas da situação de vulnerabilidade econômica excepcional do Agravante, que comprometa o seu mínimo existencial, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça”. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98, 99, 100 e 373, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento 0728898-73.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, j. 07/11/2024; Agravo de Instrumento 0715198-30.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 20/06/2024. -
22/08/2025 16:23
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DE MARIA - CPF: *57.***.*04-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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