TJDFT - 0712891-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0712891-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: MARLON PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em face de MARLON PEREIRA ALVES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 1ª Vara Cível de Samambaia, o qual declinou do processo para este juízo, sob o fundamento de que se aplicaria ao presente caso a regra de competência prevista no art. 53, inciso V do CPC (domicílio do autor ou local do acidente). 3.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 4.
Em que pese o declínio da competência a este juízo, houve equívoco na remessa dos autos para esta Circunscrição Judiciária, visto que a presente demanda diz respeito a ação de regresso, competindo ao foro do domicílio do réu o julgamento da demanda. 5.
O artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil dispõe que é competente o foro “de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.” 6.
Segundo a inicial, a pretensão deduzida pela autora tem por base direito a que se sub-rogou por conta do pagamento de indenização em decorrência de contrato de proteção veicular, de modo que não deve ser aplicada a regra do artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil. 7.
Conforme entendimento do STJ, “[...] 4.
O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada.”[1] 8.
Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2023 e concluso ao gabinete em 15/2/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado consumidor, credor originário, autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC à sub-rogada. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material e, como regra, não abrange os direitos de natureza exclusivamente processual. 5.
Nesse contexto, não é possível que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que prevê o art. 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 8.
Recurso especial conhecido e provido a fim de declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente Juízo de Curitiba/PR. (REsp n. 2.099.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO.
ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.
Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicílio ou mesmo do local do fato. 2.
As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro.
Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora. 3.
A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu.
Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4.
Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas – o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo. 5.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.366.967/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 26/5/2017). 10.
No E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR.
ACIDENTE VEICULAR.
ART. 53, V, DO CPC.
PRERROGATIVA DE FORO ASSEGURADO AO ENVOLVIDO EM ACIDENTE.
INAPLICÁVEL À SEGURADORA.
PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
SUJEIÇÃO À REGRA GERAL.
ART. 46 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo. 1.1.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 1.2.
No presente caso, analisa-se o foro competente para processar e julgar ação de conhecimento de sub-rogação de direitos sobre danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo do agravado e de associado da agravante. 2.
A regra especial para a reparação de danos sofridos em razão de acidente de veículos está disciplinada no art. 53, inciso V, do CPC, e prevê ser competente o de foro do domicílio do autor ou do local do fato. 2.1.
Esse dispositivo é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu, e se destina a facilitar o acesso à justiça da vítima de dano decorrente de acidente de veículo, diante dos aborrecimentos e das despesas advindas do dano. 3.
No caso de demanda regressiva ajuizada pela seguradora, a prerrogativa processual de escolha do foro não será transmitida a ela, uma vez que tão somente se sub-rogou materialmente nos direitos do credor, isto é, apenas suportou o ônus financeiro, pois isso importaria conceder privilégio a pessoa jurídica em detrimento da defesa do réu. 3.1.
Aplicar-se-á ao presente caso a regra geral de competência definida no art. 46 do CPC, segundo o qual a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 3.2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a competência do foro do domicílio do réu para o processamento e julgamento da ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente veicular pela seguradora, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cocalzinho (GO), local do domicílio do agravado réu. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1936847, 0727482-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024) 11.
Como se observa da petição inicial, o réu tem domicílio no Setor Habitacional Samambaia, Vicente Pires, o qual é abrangido pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 12.
Ante o exposto, dado o equívoco na remessa dos autos a este juízo, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. 13.
Intime-se. 14.
Independente de preclusão, remetam-se os autos à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. -
22/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:10
Declarada incompetência
-
19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/08/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2025 15:06
Declarada incompetência
-
12/08/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710598-72.2025.8.07.0018
Rogelica Rodrigues de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 14:22
Processo nº 0727739-61.2025.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:02
Processo nº 0710528-55.2025.8.07.0018
Dionisio Bruno Costa Carvalho
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Raphael Rosa Nunes Vieira de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2025 12:23
Processo nº 0746393-93.2025.8.07.0001
Hdi Seguros S.A.
Leonardo Braga de Alencar
Advogado: Daniel Gatzk de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 17:46
Processo nº 0734501-93.2025.8.07.0000
Giovanni Villius Righetto Mockus
Rede Sustentabilidade
Advogado: Andre Melo Amaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 15:49