TJDFT - 0727739-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727739-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença movido em seu desfavor pelo agravado DISTRITO FEDERAL, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça postulados e rejeitou a impugnação apresentada.
Aduz a agravante, em síntese, que há identidade entre credor e devedor na presente demanda, tendo em vista que o ente distrital possui características comuns a ambas as partes do cumprimento de sentença.
Defende que os honorários sucumbenciais não constituem direito autônomo dos procuradores, de maneira que a decisão deve ser reformada para permitir a compensação dos valores com os débitos devidos.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pois fundado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece os requisitos que devem comparecer de modo concomitante, para que seja deferida medida liminar em sede de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A pretensão deve apresentar de plano, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, que reclama o deferimento antecipado.
A irresignação da agravante versa sobre a negativa de compensação dos honorários sucumbenciais sobre o valor do débito que possui junto ao ente distrital.
Sem razão.
Na espécie, o Distrito Federal é credor de valores decorrentes de honorários sucumbenciais devidos pela entidade agravante, no valor histórico de R$ 117.441,24 (cento e dezessete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Outrossim, a agravante pugnou pela compensação do referido débito com créditos oriundos do processo n. 0003668-73.2001.8.07.0001.
Ocorre que a verba honorária devida pela agravante é destinada aos membros do sistema jurídico da PGDF, consoante dispõe o art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014.
Confira-se: “Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Resolução 4 de 10/11/2014).” A compensação de valores está prevista no art. 368 do CC, segundo o qual diz que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” No caso dos autos, as pessoas que figuram como credor e devedor são distintas, não havendo que se falar em compensação de valores.
Ademais, o art. 85, §14, do CPC, preconiza que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Esse é o entendimento deste E.
TJDFT, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ENTE DISTRITAL.
NATUREZA PRIVADA.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
CREDOR E DEVEDOR DIVERSOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." 2.
Consoante preconizam os artigos 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014, 85, §§ 14 e 19, do Código de Processo Civil, e 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários de sucumbência pertencem "aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal". 3.
Inviável a compensação dos honorários de sucumbência fixados em favor do ente distrital com crédito a ser recebido por meio de precatórios, porquanto ausente a reciprocidade entre credores e devedores, pois a parte agravante é credora do Distrito Federal e a verba honorária, de natureza privada e alimentar, pertence aos Procuradores do Distrito Federal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1367114, 07167970920218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência são autônomos em relação ao crédito principal, uma vez que pertencem ao advogado, enquanto este pertence à parte exequente, ou seja, tratando-se, portanto, de créditos que pertencem a titulares diversos, não há que se falar em compensação.
Por essa razão, num juízo de cognição sumária e diante da ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727739-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença movido em seu desfavor pelo agravado DISTRITO FEDERAL, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça postulados e rejeitou a impugnação apresentada.
A agravante aduz, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tendo em vista que os balanços patrimoniais colacionados aos autos demonstram que vem apresentando resultados deficitários, o que impacta na sua capacidade de adimplemento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe incapacidade econômico-financeira de arcar com as despesas processuais (art. 98 CPC).
Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos de prova (art. 99, § 3º, CPC).
A pessoa jurídica, de seu turno, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, para fazer jus ao benefício (súmula 481 do STJ).
No caso, o sindicato apelante afirma que não possui condições de arcar com os ônus do processo, pois vem apresentando resultados deficitários nas suas operações, sendo que tal situação vem se agravando ao longo dos anos, de maneira que se faz necessária a concessão da medida.
Os alegados fatos, embora comprovados, não servem para atestar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, mormente porque é inquestionável que aufere elevadas contribuições mensais e as próximas custas são módicas.
Deveras, a concessão da gratuidade da justiça tem efeitos meramente prospetivos e, portanto, não opera sobre as despesas pretéritas, inclusive honorários sucumbenciais (AgInt no AREsp 2420209 / SP).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:16
Gratuidade da Justiça não concedida a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE).
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15/08/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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