TJDFT - 0734501-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734501-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS AGRAVADO: REDE SUSTENTABILIDADE D E S P A C H O Vistos e etc.
Na decisão de ID 75574001, esta Relatoria indeferiu o pedido liminar.
Na petição juntada ao ID 76017288, o agravante GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS interpôs agravo interno e pede a reconsideração da decisão.
Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no Art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, os recursos interpostos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
15/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 06:19
Recebidos os autos
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14/09/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734501-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS AGRAVADO: REDE SUSTENTABILIDADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS para reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação ajuizada em desfavor de REDE SUSTENTABILIDADE - DIRETÓRIO NACIONAL.
De acordo com as informações dos autos, o presente recurso discute a suspensão dos efeitos do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade, sob a alegação de irregularidades que teriam comprometido a lisura do evento e as respectivas decisões nele tomadas.
Em consulta processual, verifica-se a existência de ação anterior ajuizada pelo mesmo agravante, na qual também se questionam os atos do referido Congresso.
Naquele feito, processo n. 0716437-32.2025.8.07.0001, foi interposto agravo de instrumento (0714556-23.2025.8.07.0000) distribuído e julgado pela 8ª Turma Cível, com relatoria do e.
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO (Acórdão n. 2027672).
Nos termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 81, caput e § 1º, do Regimento Interno do TJDFT: “Art. 81: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva.” Dessa forma, como ocorreu distribuição anterior de recurso referente ao mesmo evento e envolvendo as mesmas partes, observa-se a prevenção da 8ª Turma Cível para o julgamento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, em razão da prevenção, determino a redistribuição dos autos para a 8ª Turma Cível do TJDFT.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2025 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:17
Declarada incompetência
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19/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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