TJDFT - 0735414-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0735414-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIVER COZINHA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: NEOENERGIA S.A D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por OLIVER COZINHA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (processo de origem nº 0721372-97.2025.8.07.0007), que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Com base nos seguintes fundamentos, a decisão agravada considerou legal o corte de energia por se basear em débito apurado há menos de 90 (noventa) dias, aplicando o entendimento do Tema 699/STJ.
Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão agravada padece de vício em sua análise ao desconsiderar que o débito é objeto de disputa judicial e que houve depósito em juízo do valor incontroverso, o que afastaria a caracterização da inadimplência.
Sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao considerar observado o contraditório administrativo, uma vez que a concessionária ignorou a contestação formalmente apresentada por e-mail, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Assevera a inaplicabilidade do Tema 699/STJ ao caso, pois o precedente não se aplicaria a débitos unilateralmente impostos, ativamente contestados e, principalmente, de natureza pré-contratual, ou seja, anteriores à vigência do contrato firmado entre as partes.
Pontua que prova documental inequívoca, consistente em resposta da ANEEL, veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia por débitos pré-contratuais.
Pondera que o perigo de dano é absoluto e iminente, pois, sendo uma empresa do ramo alimentício com contratos de fornecimento contínuo, a manutenção do corte de energia levará à perda de insumos perecíveis, quebra de contratos e à sua iminente falência, tratando-se de dano concreto, progressivo e fatal.
Requer, desse modo, seja concedida a tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo), para determinar que a Agravada restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Agravante, no prazo máximo de 2 horas, sob pena de multa horária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência para manter o fornecimento de energia elétrica até o julgamento final da lide principal.
Preparo recolhido (id. 75435645). É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão da medida de urgência, por sua vez, subordina-se à presença dos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito da Agravante, neste exame inicial, manifesta-se com especial a partir da flagrante desproporcionalidade entre o consumo estimado que fundamenta o débito e o consumo real da unidade após a regularização.
A documentação apresentada demonstra que a dívida de R$ 126.472,85 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) foi calculada com base em uma estimativa de consumo mensal de 21.769 kWh (Id. 247259514).
Contudo, as faturas posteriores à inspeção atestam um consumo médio consistentemente inferior a 2.000 kWh (Id. 247259519).
Ainda que o método de apuração previsto em norma da ANEEL possua presunção de legalidade, uma discrepância de mais de 10 (dez) vezes entre a estimativa e a realidade fática é um indício de que o valor apurado pode estar eivado de erro material ou de método, tornando a sua exigibilidade, por meio da drástica medida de suspensão do serviço, questionável.
Reforça essa percepção o fato de a Agravante ter demonstrado boa-fé ao realizar um depósito judicial de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para garantir o juízo (Id. 247287586), o que sugere a existência de uma fundada controvérsia sobre o valor devido.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente.
A Agravante é uma empresa do ramo de "fabricação de produtos de panificação industrial" e "fornecimento de alimentos preparados" (Id. 247259501). É razoável presumir que a manutenção de suas atividades depende do fornecimento contínuo de energia elétrica, seja para a refrigeração de insumos perecíveis, seja para a operação do maquinário de produção.
A interrupção do serviço, nesse contexto, pode acarretar consequências que transcendem o mero prejuízo financeiro, com potencial para paralisar a produção, ocasionar a perda de matéria-prima e, em última análise, gerar um risco acentuado à continuidade de suas operações.
Manter a empresa sem energia pode inviabilizar sua atividade, impondo prejuízos de difícil reparação.
Configura-se, ademais, o perigo de dano inverso, pois os eventuais prejuízos à Agravante com a manutenção do corte parecem ser mais significativos do que os da Agravada com o restabelecimento da energia, que apenas terá postergada a cobrança de um valor que, ao final da lide, poderá ser satisfeito com os devidos encargos, caso se conclua por sua legitimidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinar que a Agravada, NEOENERGIA S.A., RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Agravante (código do cliente 3067360-7), no prazo máximo de 4 (quatro) horas, a contar da sua intimação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/08/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/08/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 18:53
Desentranhado o documento
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25/08/2025 07:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/08/2025 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2025 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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