TJDFT - 0737679-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo : 0737679-50.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva (id. 247957753 dos autos originários n. 0707757-07.2025.8.07.0018), que, dentre outras questões, indeferiu o pedido de prosseguimento em relação ao valor ainda controverso.
Fundamentou o juízo singular: “A autora requereu em sua réplica o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, a fim de que sejam expedidos os requisitórios pertinentes sem a preclusão desta decisão.
Tendo em vista que se discute a inexigibilidade da obrigação, não há valor incontroverso, motivo pelo qual indefiro o pedido.”.
A EXEQUENTE-AGRAVANTE relembra que ingressou com o cumprimento de sentença, proferido na ação n. 0702195-95.2017.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal SINDSASC/DF.
Alega que o agravado apresentou cálculo do valor incontroverso, contudo, vem se utilizado do argumento de inexigibilidade do título, com fundamento no art. 535, §5º, do CPC, apenas para procrastinar a expedição do precatório.
Assevera que, uma vez rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível o agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo automático.
Pontua que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 1.205.530 (Tema 28), já pacificou a matéria sobre a possibilidade do prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o prosseguimento da execução no tocante à parcela incontroversa, independente de preclusão, e, no mérito, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento liminar.
No cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública é cabível o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, se a impugnação ataca apenas parcela do título judicial.
Essa a inteligência do art. 535, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Sublinhado) A propósito, cumpre registrar que, no julgamento da ADI 5.534, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, segundo tese firmada no RE com repercussão geral n. 1.205.530 (Tema 28).
Confira-se a ementa do julgado: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5.534, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, publicado no DJe de 12-02-2021.
Grifado) Nesse quadro, havendo parcela incontroversa do débito, é plenamente possível a expedição de precatório ou de RPV, conforme o valor total da condenação, para pagamento do valor incontroverso, segundo a tese firmada para o Tema 28 de Repercussão Geral (RE 1.205.530): Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Aliás, sobre o tema aqui analisado, esse foi o entendimento proclamado por esta Corte: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS.
REDISCUSSÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA.
DISCUSSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS.
CABIMENTO.
TEMA 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO SANADA. 1.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2.
Na oportunidade do julgamento do RE 1.205.530/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 28) no sentido de que "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". 3. À luz do referido precedente qualificado, deve ser reconhecida a possibilidade de separação dos valores perseguidos em fração controversa e incontroversa, para fins de expedição do respectivo precatório, a fim de que haja satisfação imediata do título judicial não mais passível de alteração, sem que implique em violação à sistemática de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). 4.
Recurso provido, com efeitos infringentes. (Acórdão 1429519, AGI 0733806-81.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Grifado) Na espécie, dentre as matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença (id. 245541693 na origem), insere-se a inexigibilidade do título executivo judicial, em razão de alegada violação ao Tema 864 de repercussão geral.
Depois, o agravante suscitou prejudicialidade externa, examinada e afastada na decisão objeto deste recurso.
Dessarte, impõe-se reconhecer a inexistência de parcela incontroversa.
Outrossim, não se verifica a presença do periculum in mora, requisito que sequer foi demonstrado concretamente pela parte agravante.
Com efeito, a despeito da natureza alimentar da verba postulada, não restou comprovada situação de risco efetivo à subsistência da requerente, circunstância necessária à caracterização do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, ainda pendendo o contraditório e exame pelo Colegiado, evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar, o que encontra vedação no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 8 de setembro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
09/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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