TJDFT - 0728195-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728195-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO EXECUTADO: JOAO RENATO OLIVEIRA PAZ, EMANUELA AFONSO DOS SANTOS Decisão 1.
Constata-se nos autos divergência entre os valores indicados na petição inicial e aqueles constantes da planilha juntada sob ID 248372491.
Enquanto a planilha aponta o valor de R$ 1.342,86, a inicial menciona o mesmo valor em seu corpo, mas arbitrando o valor da causa em R$ 6.662,82.
Diante disso intime-se a parte exequente para esclarecer e uniformizar os valores indicados, bem como promover a retificação do valor da causa, a fim de assegurar a adequada compreensão e tramitação do feito. 2. conforme o teor do documento juntado aos autos sob ID 248372468, a assinatura ali contida revela-se mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o rigor técnico necessário para garantir sua autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio, o que impede a atribuição da presunção de veracidade, nos termos do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Diante do exposto, a parte autora deverá apresentar procuração assinada fisicamente pelo outorgante ou assinada eletronicamente, seguindo os padrões do ICP-Brasil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
11/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:44
Declarada incompetência
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01/09/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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