TJDFT - 0740348-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:29
Deferido o pedido de ANAMARIA MADEIRA RIBEIRO - CPF: *18.***.*62-04 (INVENTARIANTE).
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12/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/09/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740348-73.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANAMARIA MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *18.***.*62-04, NATALIA MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*44-04, LAVINA MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *44.***.*69-68, ANAMARIA MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *18.***.*62-04 e EDSON MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *69.***.*37-72, PEDRO DA SILVA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*36-87 DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por PEDRO DA SILVA RIBEIRO.
Inicialmente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante junte aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda do falecido, conforme solicitado pelo Ministério Público no ID 249307714.
Na mesma oportunidade, também em atendimento à cota ministerial de ID 249307714, deverá a inventariante esclarecer se pretende realizar partilha de forma diferenciada ou igualitária dos bens.
Em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade do inventariado.
Vindo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 20 (vinte) dias, já se considerando o prazo em dobro.
Esclareço que o ente ministerial deverá se manifestar acerca do pedido de alienação das ações do espólio formulado no ID 248142352.
Por fim, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para se manifestar sobre as primeiras declarações de ID 249098082, no prazo de 30 (trinta) dias, já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro, devendo se atentar ao que preconiza o artigo 629 do CPC (valor dos bens descritos), não sendo o momento para lançamento do imposto devido.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/09/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:57
Juntada de Ofício
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08/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:53
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740348-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ANAMARIA MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *18.***.*62-04, NATALIA MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*44-04, LAVINA MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *44.***.*69-68, ANAMARIA MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *18.***.*62-04 e EDSON MADEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *69.***.*37-72, PEDRO DA SILVA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*36-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE E FORÇA DE OFÍCIO Recebo a petição inicial (ID 244724517) e emenda (ID 244835386) do inventário de PEDRO DA SILVA RIBEIRO, pelo rito solene, uma vez que há herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais pagas, conforme ID 244764744.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 244724531), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de PEDRO DA SILVA RIBEIRO, ocorrido em 07/06/2025.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira ANAMARIA MADEIRA RIBEIRO, considerando ter sido escolhida em consenso pelos demais herdeiros (ID 244724517), observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Por fim, considerando a informação de que existem valores residuais de titularidade do falecido junto ao Tribunal de Contas da União, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que o referido órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira a uma conta judicial vinculada ao feito todos os valores disponíveis de titularidade do falecido PEDRO DA SILVA RIBEIRO (CPF no cabeçalho), devendo encaminhar a este Juízo o comprovante de transferência.
Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 244743763.
O e-mail para contato é [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:58
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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