TJDFT - 0735506-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0735506-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EUNICE FONSECA DE MELO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, Dr.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido por EUNICE FONSECA DE MELO, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público.
Em suas razões recursais (ID 75442118), o ente público agravante reitera as teses postas em sua impugnação.
Quanto à prejudicialidade externa, afirma que a propositura da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, visando desconstituir o título executivo judicial ora exequendo, justifica a suspensão do processo com fundamento do art. 313, V, “a”, do CPC.
Quanto à (in)exigibilidade do título judicial, sustenta, em apertada síntese, afronta ao enunciado vinculante disposto no Tema 864/STF, pois não atendidos os dois requisitos cumulativos de dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Afirma residir a probabilidade do direito na argumentação acima, resultando o perigo da demora do risco de pagamento indevido.
Nessa linha argumentativa, requer: a. liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, por força do art. 1.019, inciso I, do CPC, com a imediata suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000; b. a reforma da(s) decisão(ões) agravada(s); c. no mérito, seja reconhecida a inexigibilidade do título, com extinção da execução, nos termos do art. 485 c/c o art. 924, ambos do CPC; d. a condenação da parte agravada a arcar com os ônus de sucumbência recursais, invertendo e majorando os honorários sucumbências fixados na origem, conforme o caso, conforme o art. 85 do CPC”.
Sem preparo, face a isenção legal. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação n. 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ente público foi parcialmente acolhida sob os seguintes fundamentos, in verbis: “DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0735030-49.2024.8.07.0000 O Executado aduz que foi proposta a ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão até o julgamento de seu mérito.
Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida.
No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste e.
TJDFT, o pedido de tutela foi indeferido pela Relatoria.
Assim, INDEFIRO o pleito de suspensão do presente executivo.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, o Ente devedor apresenta insurgência em relação à gratuidade de Justiça deferida à parte.
O pleito, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se observa nos contracheques da parte credora, juntados ao ID 230865613, seu remuneração é pouco maior que 5 salários mínimos.
Além disso, existem diversos valores de empréstimos descontados em seu contracheque.
Desta forma, observo que os valores líquidos recebidos pelo Exequente equivalem a pouco mais de 50% do valor bruto de sua remuneração, de forma que o beneplácito vindicado deve ser garantido.
Ademais, conforme consignado na decisão de ID nº 234523187, a exequente comprovou a elevação de gastos para manutenção da subsistência própria e de sua família em razão da moléstia grave a qual acomete o seu esposo.
REJEITO, assim, a insurgência.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão do processo originário que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora Executado.
Na oportunidade, tanto o relator quanto o 1º vogal frisaram que: Trecho do Voto do Relator "Aliás, o tema alusivo à concessão de aumento a servidores públicos sem que houvesse a correspondente dotação orçamentária foi afetado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 905.357-RR - Tema nº 864).
Após o julgamento do mencionado recurso, a Excelsa Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: 'A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.' O caso concreto, no entanto, deve ser distinguido daquele que deu origem às razões de decidir do precedente supracitado.
Isso porque a causa de pedir da presente demanda não abrange pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal).
Em verdade trata-se aqui de questão diversa, qual seja, o reajuste da remuneração dos servidores em três etapas anuais, tendo sido as duas primeiras devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. (...) Assim, como não foi possível a efetivação do reajuste do vencimento básico, que deveria ter ocorrido em 1º de setembro de 2015, está demonstrada a necessidade de reparação dos danos experimentados pelos substituídos do recorrente.
Por essa razão, a respeitável sentença deve ser reformada." Trecho do Voto do 1º Vogal "Inicialmente destaco a interpretação contida no julgado oriundo do Conselho Especial, que ao analisara questão sobre a constitucionalidade da lei que rege a matéria ora em apreço em Ação Direta de Inconstitucionalidade assim afirmou quanto à aludida falta de dotação no orçamento para a implementação do pagamento, confira-se: '...a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Assim, em razão de as leis objurgadas produzirem seus efeitos a partir de 2013, somente nesse exercício financeiro poderiam elas ser suspensas por falta de dotação orçamentária para tanto, e não se tem notícia de que tenha acontecido, até porque, ao que se verifica, as despesas decorrentes das aludidas leis foram previstas no mesmo ano de 2013.' Grifei.
Sob tal ótica, a justificativa da Administração seria plausível apenas na hipótese de que a ausência da dotação orçamentária ocorresse dentro daquele exercício financeiro, melhor dizendo, como a Lei que instituiu a gratificação em questão passou a gerar efeitos a partir do ano de 2013, seria nesse exercício de 2013 que essa norma poderia ser suspensa por ausência da dotação no orçamento.
Assim, é que, no meu sentir, tal argumentação não pode prevalecer, na medida em que houve o pagamento das duas primeiras parcelas concedidas pela Lei mencionada, tendo o primeiro sido efetivado ainda no ano de 2013.
Logo, não se pode presumir que a Administração tenha sido pega de surpresa com a previsão da implementação da derradeira parcela.
Ademais, a norma relacionada ao reajuste em exame foi promulgada após o devido processo legislativo e encontra-se em plena vigência.
Por sua vez, não há que se falar em incidência ao presente caso do tema 864 do STF, na medida em que a tese ali firmada diz respeito à revisão anual da remuneração dos servidores públicos com base em índices da lei de diretrizes orçamentárias, ao tempo em que, nos presentes autos, discute-se a implementação da Lei Distrital 5.106/2103 que estruturou a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, promovendo, inclusive, alteração nas respectivas remunerações, inexistindo, portanto, similitude entre a hipótese resolvida pelo STF e a ora em exame." Diante disso, REJEITO a preliminar.
DO LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA No presente caso, apesar da contrariedade do Ente Distrital em relação à liberação de valores, não há que se falar em espera do julgamento da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Contudo, tendo em vista que o DISTRITO FEDERAL não apresentou cálculos dos valores que entende como devidos, não é possível o deferimento de levantamento parcela incontroversa, tendo em vista que impugnado todo o valor cobrado.
Assim, DEFIRO o pedido de sobrestamento de liberação dos valores, pois ausente cálculos apresentados pelo Ente Distrital.
Quanto ao mérito, observa-se que o Distrito Federal não apresentou insurgência em relação aos valores apontados pela exequente.
DIPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO tão somente para determinar o sobrestamento do levantamento de valores.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID nº 234523187.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.” Apesar do esforço argumentativo do ente público agravante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, senão vejamos.
Da prejudicialidade externa Insubsistente o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, formulado à luz do art. 313, V, “a”, do CPC, visando aguardar o julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, que foi ajuizada com o propósito de desconstituição do título executivo judicial ora exequendo.
Com efeito, verifica-se que a tutela de urgência postulada na ação rescisória, buscando a suspensão da eficácia do acórdão ora exequendo, foi indeferida em decisão monocrática (ID 63850509).
Assim, na medida em que indeferida a tutela de urgência na referida ação rescisória, não há justificativa para obstar o prosseguimento do feito executivo, consoante disposto no art. 969 do CPC.
Da (in)exigibilidade do título O ente público persiste na inexigibilidade do título judicial ao sustentar afronta ao enunciado vinculante disposto no Tema 864/STF, pois o julgado da ação coletiva não teria observado os dois requisitos cumulativos de dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Contudo, o Tema 864/STF, que dispõe sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não se confunde com a matéria versada na ação coletiva proposta pelo SAE/DF que, calcado na Lei Distrital 5.106/2013, postulou a implementação da última parcela do reajuste previsto na referida lei distrital.
Portanto, o Tema 864/STF não possui aptidão para influir na coisa julgada material da ação coletiva que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença e, por consequência, não repercute na exigibilidade do título judicial exequendo, eis que a tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Mutatis mutandis, outro não é o entendimento adotado por esse egrégio Tribunal de Justiça, a conferir: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 0000410-81.2013.8.07.0018.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
LEI DISTRITAL 5.190/2013.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
HIPÓTESE DISTINTA.
TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
REJEIÇÃO.
SUBSUNÇÃO DA REMUNERAÇÃO À LEI DE REGÊNCIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
ISONOMIA MATERIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao pagamento, aos servidores inativos, da gratificação de titulação instituída na Lei nº 5.190/2013, que reestruturou a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, em que se discute o não cumprimento do patamar fixado no artigo 22, § 2º, da Lei nº 5.190/2013, por falta de previsão orçamentária. 2.
Inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864), pois, conforme a delimitação temática da decisão que reconheceu a repercussão geral, não se trata de discussão atinente ao direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias sem a correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 3.
Ainda que um dos fundamentos invocados naquele julgado tenha sido a vedação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, a Suprema Corte rejeita sistematicamente a incidência da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes de suas decisões. 4.
Lado outro, a jurisprudência da Suprema Corte orienta que a remuneração de servidores públicos deve estrita observância às leis de regência, cujo socorro pela via judicial não representa óbice ao entendimento da Súmula Vinculante 37, sendo plausível a não aplicação das razões de decidir do Tema 864 aos casos como o presente. 5.
No caso concreto, ainda há a peculiaridade de se tratar de decisão judicial transitada em julgado, tanto em relação ao título judicial constituído no julgamento da Ação Coletiva nº 0000410-81.2013.8.07.0018 (trânsito em julgado em 1.7.2020), quanto ao prazo de impugnação ao cumprimento individual de sentença pelo ente distrital, sem que contestasse a exigibilidade da obrigação ou o percentual pleiteado na memória de cálculo. 5.
Os dois marcos temporais preclusivos se deram posteriormente à publicação, em 18.12.2019, da decisão do Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 864, não sendo fato superveniente à formação do título judicial ora impugnado. 6.
Deixar de cumprir o título judicial seria desafiar a própria autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em patente violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. 7.
Não há, igualmente, violação ao princípio constitucional da isonomia em relação aos demais servidores distritais, porquanto a presente situação é diferenciada, pois há título judicial transitado em julgado prevendo o pagamento do percentual fixado no art. 22, § 2º, da Lei nº 5.190/2013. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1428999, 07032939620228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em juízo de cognição sumária, considero não estarem caracterizados os requisitos indispensáveis à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725489-55.2025.8.07.0000
Omar Hussein Mohamad Netto
Silvana Davi de Castro Rocha
Advogado: Maria Veronica Ettlin Petraglia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:56
Processo nº 0764766-30.2025.8.07.0016
Mayara Drummond Borges
Banco Xp S.A
Advogado: Edoardo Montenegro da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2025 17:09
Processo nº 0713470-14.2025.8.07.0001
Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora ...
Bruno Leonardo Guedes Fernandes
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 15:36
Processo nº 0717876-21.2025.8.07.0020
Carlos Roberto Fernandes
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Claudio Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 17:41
Processo nº 0708575-84.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Pedro Paulo Pereira Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:42