TJDFT - 0713470-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, SALA 7.069-2, 7º ANDAR, ALA B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que não foi possível a validação da procuração ID232397590 no site "https://validar.iti.gov.br" conforme print abaixo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, para fins da expedição determinada pela Sentença ID 248902973, conforme requerido na petição de ID 248386852, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará em nome da parte para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713470-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME REU: BRUNO LEONARDO GUEDES FERNANDES SENTENÇA Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação, conforme comprovante de depósito de ID 243545323 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Em relação ao pagamento de custas e honorários pleiteado pelo credor, o devedor sequer foi regularmente citado em momento anterior, razão pela qual, não que se falar que o depósito não foi realizado no prazo.
Isto posto, com fundamento no art. 487, III, a, c/c o art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, declaro extinta a ação monitória, em face do pagamento, isentando o devedor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, pois quantia incontroversa.
Determino que se procedam às anotações de praxe e se arquivem os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:47
Outras decisões
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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