TJDFT - 0741501-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741501-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELISA SANTOS DE QUEIROZ SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, ser cliente do Banco C6 S.A., possuindo conta corrente e cartão de crédito junto à referida instituição financeira.
Ela aderiu ao programa “Acelerador Átomos”, mediante o pagamento mensal de R$ 8,00, valor debitado diretamente de sua conta corrente.
Em maio de 2024, cessou a utilização do cartão de crédito, e, consequentemente, as faturas passaram a ser emitidas com valor zerado.
No entanto, o Banco C6 continuou a debitar mensalmente o valor de R$ 8,00 referente ao “Acelerador Átomos” de um limite de cheque especial no valor de R$ 94,00, o qual a autora jamais contratou.
Afirma que a utilização de um limite de cheque especial nunca contratado para cobrir tais débitos configura prática abusiva por parte da instituição financeira, em flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Relata que efetuou a transferência de R$ 122,51 para sua conta no réu, quitando o débito de cheque especial, com o intuito de ter seu nome retirado do Serasa.
Sustenta ainda que a cobrança de tal dívida é ilegítima, caracterizando-se como pagamento indevido.
Por fim, requer que seja declarada a inexistência do débito referente aos valores debitados a título de utilização de cheque especial não contratado e, consequentemente, da dívida que ensejou a negativação do nome da autora.
Requer também a condenação do Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a repetição de indébito no montante de R$ 245,02.
O réu alega, em síntese, que a autora reconhece a adesão ao programa “Acelerador Átomos” e a utilização do cartão de crédito vinculado a esse serviço, o que evidencia a regularidade e legitimidade das cobranças efetuadas.
A cobrança da mensalidade de R$ 8,00 ocorre independentemente da utilização do cartão de crédito, sendo devida até que haja o cancelamento formal do serviço por parte do cliente.
As cobranças do plano “Acelerador Átomos” ocorreram regularmente desde 08/05/2024, tendo como base contratual válida a adesão da autora ao programa.
A autora promoveu o adimplemento do valor devido e consequente cobertura do limite utilizado do cheque especial em 22/04/2025, o que motivou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos em 24/04/2025.
Em relação ao limite de cheque especial, a existência de limite pré-aprovado e disponível na conta corrente constitui prática comum no mercado financeiro, informada de forma transparente no ambiente digital do banco, que a autora, no momento de abertura da conta, possui a opção de fazer a contratação, ou não, tendo realizado a contratação, que não há irregularidade na cobrança de encargos moratórios decorrentes da inadimplência da própria parte autora, tampouco qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a indenização pretendida.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações autorais, que não cabe razão a requerente.
A autora efetivamente contratou o programa de aceleração de pontos ofertado pela ré.
A mera ausência de utilização do cartão de crédito não enseja no cancelamento automático do referido produto.
Não tendo a autora efetuado o efetivo cancelamento, as cobranças das mensalidades se deram de forma regular.
No que toca ao cheque especial, não há verossimilhança na narrativa de que jamais contratou o referido serviço. É de comum conhecimento que no momento de abertura de contas há a oferta do referido produto aos consumidores, sendo prática bastante comum no mercado financeiro a disponibilização de limites pré-aprovados.
A ré demonstra que no momento da contratação a autora poderia ter optado por não aderir ao limite fornecido.
Além disso, a informação acerca da existência do referido limite é disponibilizada no ambiente digital de forma clara, tendo a própria autora juntado telas do aplicativo com a referida informação.
Caso a autora não tivesse aderido ao referido serviço no momento da abertura poderia ter solicitado seu cancelamento posteriormente, ao identificá-lo em sua conta, contudo, não o fez e não traz aos autos qualquer reclamação prévia junto ao réu acerca de contestação da suposta contratação de forma irregular.
Portanto, a utilização do cheque especial se deu dentro das cláusulas contratuais, inexistindo quaisquer irregularidades por parte do réu.
Considerando o que já explanado, verifica-se que o débito existia, era legítimo, e que a autora restava inadimplente.
Nesse sentido, a posterior negativação ocorreu de forma lícita, tratando-se de exercício regular do direito do credor.
Ademais, o réu demonstra, ainda, que após a quitação dos valores por parte da autora, ocorreu a devida baixa da negativação previamente realizada.
Logo, inexiste demonstração de condutas abusivas/ilícitas por parte do requerido no caso concreto, ausente qualquer falha na prestação do serviço.
Portanto, verifica-se que não há fundamento para os pleitos autorais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito na forma dobrada, e reparação a título de danos morais, sendo o caso de improcedência da integralidade dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:52
Outras decisões
-
06/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708232-36.2024.8.07.0005
Jurandi Alves dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 11:42
Processo nº 0745973-43.2025.8.07.0016
Eudson da Silva Passos
Departamento de Estradas de Rodagem
Advogado: Isaias Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 13:04
Processo nº 0708232-36.2024.8.07.0005
Banco Bmg S.A
Jurandi Alves dos Santos
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:31
Processo nº 0739317-18.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Artur da Silva Teixeira
Advogado: Camila de Melo Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2025 03:02
Processo nº 0725214-09.2025.8.07.0000
Sony Latin America, Inc.
Coperson Audio e Video LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 11:03