TJDFT - 0733924-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733924-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENILCIO JONES DE MEDEIROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ENILCIO JONES DE MEDEIROS em face da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança por ele impetrado contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ID 75242989).
O impetrante alega que o fundamento da decisão foi que, no caso, caberia agravo de instrumento.
Todavia, não foi considerado que o prazo para o recurso já havia se exaurido. É o relatório.
Decido.
O pedido de reconsideração somente é possível nas decisões que envolvam questões não suscetíveis de preclusão (matérias de ordem pública), que podem ser modificadas pelo juiz de ofício.
A retratação da decisão, na hipótese, é incabível em decorrência da preclusão judicial (pro judicato).
A reforma deve ser requerida por meio do recurso cabível.
Ressalte-se ainda que a decisão deixou claro que “não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial revestida de preclusão.
A admissão da ação mandamental em tais hipóteses significaria transformá-la em verdadeiro recurso com prazo ampliado de 120 dias”.
Portanto, não há razão para a reconsideração da decisão.
Indefiro o pedido.
Intimem-se.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/09/2025 20:34
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:34
Indeferido o pedido de ENILCIO JONES DE MEDEIROS - CPF: *14.***.*08-23 (IMPETRANTE)
-
01/09/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725214-09.2025.8.07.0000
Sony Latin America, Inc.
Coperson Audio e Video LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 11:03
Processo nº 0741501-96.2025.8.07.0016
Ana Elisa Santos de Queiroz Souza
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:59
Processo nº 0712731-17.2025.8.07.0009
Celia Andrade Pereira da Silva
Carlos da Silva Pereira
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 15:09
Processo nº 0744900-81.2025.8.07.0001
Eliton Guimaraes Vaz - Advogados Associa...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 19:53
Processo nº 0709328-84.2023.8.07.0017
Paulo Antonio Oliveira Marquez
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:43