TJDFT - 0713104-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713104-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DINIZ FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução movida por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em face de ALESSANDRO DINIZ FERREIRA, ambos qualificados nos autos.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, a parte autora vem requerer a extinção da demanda, sob o argumento de que a parte ré efetuou o pagamento do débito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção.
Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
22/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:54
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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