TJDFT - 0735515-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:46
Juntada de Ofício
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0735515-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ SUSCITADO: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, em face do Juízo da Vara Cível do Guará.
Na origem, trata-se de ação de arbitramento de aluguel, com tutela de urgência , proposta por AERTON PINHEIRO MARZAGÃO FILHO, em face de DEBORA SILVA NASCIMENTO MARZAGÃO, cujo objeto é imóvel constante de inventário em razão do falecimento de Aerton Pinheiro Mazargão.
O juízo suscitado, Juízo Vara Cível do Guará , declarou ser incompetente para julgar a demanda.
Por sua vez, o Juízo suscitante, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, esclarece que arbitramento de aluguel em virtude de uso exclusivo de imóvel objeto de herança diz respeito à relação de direito obrigacional de competência do Juízo Cível, conforme dispõe o art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Noticia que conflitos obrigacionais demandam dilação probatória e não se inserem no procedimento de inventário.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Comuniquem-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/09/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:34
Suscitado Conflito de Competência
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26/08/2025 07:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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