TJDFT - 0711561-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711561-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO DA SILVA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Marcílio da Silva Pinto, no dia 22/08/2025, em face do (i) Distrito Federal e do (ii) Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Citem-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII, todos do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as defesas escritas do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:54
Outras decisões
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08/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711561-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO DA SILVA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Marcílio da Silva Pinto, no dia 22/08/2025, em face do (i) Distrito Federal e do (ii) Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Compulsando os autos, nota-se que a exordial contém vício formal, a saber a não anexação do comprovante de pagamento das custas processuais.
Quanto ao ponto, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021).
Sendo assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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