TJDFT - 0701603-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701603-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA PATRICIA XAVIER DE ARAUJO REU: PERSONNALITE ESPACO SAUDE LTDA, THIAGO MENDES DA CRUZ, KAMILA CRISTINA MENDES DE SOUSA, DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão parcial de contrato de locação não residencial ajuizada por Alexandra Patrícia Xavier de Araújo em face de Kamila Cristina Mendes de Sousa, Thiago Mendes da Cruz, Dilso Justiniano da Silveira e Personnalité Espaço Saúde Ltda., por meio da qual a autora busca a exclusão de seu nome do referido contrato, após a sua retirada da sociedade empresária que ocupava o imóvel locado.
Os autos vieram conclusos para análise quanto ao saneamento do feito e à apreciação dos pedidos de prova.
Antes, contudo, faz-se necessário que as partes adotem algumas providências processuais, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. 1) Dos requeridos THIAGO MENDES DA CRUZ e KAMILA CRISTINA MENDES DE SOUSA.
No que se refere aos requeridos Thiago Mendes da Cruz e Kamila Cristina Mendes de Sousa, observa-se que foi pleiteada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na alegada hipossuficiência financeira.
Todavia, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que os requeridos não apresentaram documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino às partes que comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que os requeridos juntem aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal. 2) Quanto às partes requeridas – ciência de documentos Intimem-se as partes rés, para que, querendo, se manifestem sobre os documentos juntados ao Id. nº 243580049, no prazo de 15 (quinze) dias, Após, conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
22/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:17
Outras decisões
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22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de KAMILA CRISTINA MENDES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO MENDES DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PERSONNALITE ESPACO SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA PATRICIA XAVIER DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PERSONNALITE ESPACO SAUDE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:28
Deferido o pedido de ALEXANDRA PATRICIA XAVIER DE ARAUJO - CPF: *45.***.*22-91 (AUTOR).
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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17/01/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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