TJDFT - 0706880-64.2025.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706880-64.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
C.
D.
S.
REQUERIDO: E.
J.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Retire-se a anotação de sigilo, uma vez que o caso dos autos não se amolda as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Emende-se a inicial, para: a) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos ou de aposentadoria; cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolha as custas; b) informar o andamento do processo nº 0702527-83.2022.8.07.0019, devendo juntar a sentença e a certidão de trânsito em julgado, para comprovar eventual direito sobre o imóvel; c) carrear aos autos documentos que comprovem a alegada posse, como por exemplo: tarifas de energia, água, impostos, telefone, notas fiscais de compras realizadas pelo requerente para entrega no endereço do imóvel, comprovantes de pagamento de serviços de reforma ou manutenção, fotos da ocupação do imóvel e, ainda, outros documentos que corroborem com a narrativa da ocupação do imóvel, tendo em vista que a posse se traduz no exercício de fato dos direitos de propriedade; d) excluir o pedido de prestação de contas, tendo em vista que a ação de prestação de contas tem rito especial, que não se coaduna com o procedimento previsto para reintegração de posse; e) especificar, nos pedidos de liminar e de mérito (Pag. 16 e 17 da petição de ID 246298591) qual é o imóvel ocupado pelo réu, fazendo sua individualização, indicando o tamanho, os limites e confrontações, didaticamente e com riqueza de detalhes, para facilitar o cumprimento de eventual mandado de proteção possessória; f) indicar, no pedido de número “4”, Pag. 17 da petição de ID 24629859, qual o valor pretendido a título de “exploração do imóvel” e qual é o tipo de exploração a que se refere (aluguel ou outra?), devendo informar qual o parâmetro utilizado para fixação do valor.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
09/09/2025 19:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/09/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 15:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:36
Declarada incompetência
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25/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:35
Declarada incompetência
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14/08/2025 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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