TJDFT - 0726835-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726835-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GENIVAL RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES DE BRASILIA, FABIO VIEIRA ALVES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de retirada de sócio, nulidade de responsabilidade jurídica e exclusão do quadro social c/c tutela de urgência, ajuizada por Genival Ribeiro de Souza em face da Associação de Proteção de Veículos Automotores de Brasília – Insured Car e de Fábio Vieira Alves.
O autor afirma ter sido induzido a integrar a diretoria da associação em 2012, sem participar de sua administração ou obter benefícios financeiros, e que atualmente sofre restrições patrimoniais e bloqueios judiciais em razão de dívidas da entidade.
Sustenta vício de consentimento, pede sua exclusão do quadro social, declaração de inexistência de responsabilidade jurídica e indenização por danos morais.
Requer ainda tutela de urgência para imediata exclusão da condição de sócio/associado.
Foram juntados aos autos: Petição inicial (Id 246968078); Comprovante de inscrição no CNPJ da associação (Id 246968092, p. 13); Procuração (Id 246968091, p. 14-15); Ata de assembleia geral da associação (Id 246968087, p. 16-18).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto. 4.
Apresentar estatuto da associação, contrato social e ata da última eleição. 5.
Juntar nos autos eventuais provas que comprovem o alegado na inicial, bem como as provas que pretende produzir, considerando o ônus que lhe cabe. 6.
Há confusão entre institutos jurídicos distintos.
O autor afirma ser “sócio” e fundamenta sua pretensão em normas relativas às sociedades empresárias (art. 1.029 do CC).
Todavia, a ré é uma associação privada sem fins lucrativos, conforme comprovam o CNPJ e a ata anexados.
Nesse contexto, não se aplicam as regras de retirada de sócio de sociedade limitada, mas sim os dispositivos pertinentes às associações civis (arts. 53 a 61 do CC), especialmente o art. 57. É necessário que o autor esclareça, de forma expressa e coerente, se pretende o reconhecimento de sua retirada como associado de entidade sem fins lucrativos ou se sustenta que a associação funcionava de fato como sociedade empresária irregular, devendo, em qualquer caso, adequar os fundamentos jurídicos e pedidos aos institutos correspondentes. 6.
Deverá comprovar o interesse de agir, trazendo provas que a associação recusou-se a promover a desfiliação do autor. 7.
Os itens 5 e 6 da inicial tem o mesmo pedido, devendo ser ajustados para evitar confusão processual. 8.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico obtido com a saída da associação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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