TJDFT - 0729932-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729932-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO ANDRE AMORIM AGRAVADO: MEIRIELE FELIX DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (ID 74270427), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRO ANDRE AMORIM em face de MEIRIELE FELIX DE OLIVEIRA, visando a reforma da proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0715300-94.2025.8.07.0007, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a imediata reintegração de posse em favor da Autora/Agravada, o imóvel localizado na CSB 07, Lote 08, Edifício Angra dos Reis, Apartamento 317, vaga de garagem nº 55, Taguatinga Sul/DF, nos seguintes termos ID 74270435): Trata-se de ação possessória de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MEIRIELE FELIX DE OLIVEIRA, em face de ALESSANDRO ANDRE AMORIM, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
A autora alega que é proprietária exclusiva do imóvel localizado na CSB 07, Lote 08, Edifício Angra dos Reis, Apartamento 317, vaga de garagem nº 55, Taguatinga Sul/DF, conforme sentença homologatória de sobrepartilha e Carta de Adjudicação expedida nos autos do processo nº 0726569-67.2024.8.07.0007 - id’s 240041047 e 240041048.
Relata que, após desocupar o imóvel com o intuito de alugá-lo, o requerido, sem autorização e de forma clandestina, invadiu o bem, arrombou a porta e trocou as fechaduras, passando a ocupá-lo indevidamente, mesmo ciente da titularidade exclusiva da autora.
A autora afirma que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso, e que a ocupação irregular tem causado prejuízos financeiros e emocionais, afetando inclusive o direito de moradia da filha menor do casal. É o relatório.
Decido.
Defiro em favor da autora a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Atente-se o Cartório ao comando de publicidade do feito, conforme id 240234897, mantendo-se o sigilo apenas ao documento id 240041047, haja vista a natureza do processo que se junta.
Nos termos do art. 560 e seguintes do CPC, aquele que for esbulhado na posse de bem imóvel pode requerer liminarmente a reintegração, desde que comprove a posse, o esbulho e a data da ocorrência.
No caso em análise, estão presentes os requisitos legais, quais sejam a posse legítima, comprovada por sentença de sobrepartilha e carta de adjudicação em favor da autora; o esbulho possessório, caracterizado pela invasão do imóvel pelo requerido, com troca de fechaduras e ocupação sem consentimento; a data do esbulho, ocorrido em 06/12/2024.
Além disso, o perigo de dano é evidente, diante da privação do bem e da renda de aluguel, bem como da violação ao direito de moradia da autora e de sua filha menor.
O risco de irreversibilidade é mínimo, pois trata-se de medida que visa restaurar situação fática anterior ao esbulho.
Além disso, se houver inovação fática, a decisão poderá ser revogada.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a IMEDIATA reintegração de posse do imóvel descrito, em favor da autora, expedindo-se mandado de reintegração, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. (grifos nossos).
Intime-se.
Em suas razões recursais, o Agravante/Réu, aduz que (ID 74270426): 1) foi casado com a Agravada, sendo que o divórcio se deu em 2022 (0719502-22.2022.8.07.0007); 2) nessa ocasião entabularam acordo sobre a guarda das filhas e a destinação do imóvel localizado na CSB 07, Lote 08, Edifício Angra dos Reis, Apartamento 317, vaga de garagem nº 55, Taguatinga Sul/DF; 3) após o divórcio, as partes acordaram extrajudicialmente que a Agravada residiria no imóvel com as filhas menores do casal e que o imóvel não seria comercializado até que as filhas atingissem a maioridade; 4) acordo não foi formalizado judicialmente, mas foi cumprido por ambas as partes até a desocupação do imóvel pela Agravada; 5) a Agravada desocupou voluntariamente o imóvel; 6) após tomar ciência da saída da ex-cônjuge, o Agravante a notificou extrajudicialmente e retomou a posse do imóvel; 7) não foram preenchidos os requisitos para a tutela na origem, pois é coproprietário do imóvel, a posse foi retomada após a saída da Agravada e não houve violência, clandestinidade ou precariedade; 8) a liminar foi exarada sem a contradita; 9) a suposta ação de partilha de bens ajuizada pela Agravada com base em minuta assinada pelo Agravante tramita em segredo de justiça e não teve acesso ao número do processo; 10) não autorizou formalmente a advogada que ajuizou a ação e que não teve acesso ao número do processo, o que compromete sua defesa; e 11) o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, que culminaria de despejo forçado do Agravante, acarretaria diversos danos – a colocação de seus bens na rua, onde não restam lugares para se alojarem.
O Agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, alega que as provas colacionadas comprovam a propriedade do imóvel como sendo do agravante, afirmando que a questão relativa ao domínio é impertinente.
Aduz que a Agravada quebrou o pacto firmado extrajudicialmente.
No mérito, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
No despacho constante do ID 74291767, intimei o Agravante para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, facultando-lhe o recolhimento das custas.
Em petição avulsa (ID 74324579), o Agravante apresenta rol documental, alegando ser prova nova.
Acostou carta de adjudicação em ação de partilha (ID 74324590), a inicial da ação de partilha (ID 74324592).
O recurso foi preparado (ID 74303443).
O pedido de efeito suspensivo ao presente recuso foi indeferido pelo Relator na decisão de ID 74382536.
A Agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 75385749). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De igual modo, é a previsão do art. art. 87, inc.
XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XV - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
A pretensão do Agravante no presente agravo de instrumento é a suspensão da eficácia da decisão, que deferiu a tutela de urgência em favor da Autora, no mérito recursal, o Recorrente objetiva a reforma da decisão para impedir o cumprimento da ordem judicial que determinou a imediata reintegração de posse da Autora/Agravada no imóvel localizado na CSB 07, Lote 08, Edifício Angra dos Reis, Apartamento 317, vaga de garagem nº 55, Taguatinga Sul/DF.
Em consulta aos autos de origem, constatou-se a realização da diligência pelo Oficial de Justiça (ID 245088851 de origem), com a seguinte certificação: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 01.08 às 08hs40min, dirigi-me à(ao) CSB 7-LOTE 08, AP. 317, ED.
ANGRA DOS REIS TAGUATINGA SUL e com o auxílio imprescindível da polícia militar, PROCEDI A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL SITUADO NA CSB 07, LOTE 08 , APTO 317 ED.
ANGRA DOS REIS, VAGA DE GARAGEM 55 EM TAGUATINGA SUL NA PESSOA DA DRA.
BEATRIZ SOUSA LIMA OAB/DF 64.492 SSP/ DF , ADVOGADA DA PARTE AUTORA, que informou possuir procuração da requerente .
Ato contínuo, INTIMEI O SR.
ALESSANDRO ANDRÉ AMORIM CPF 538 551 591 99, do inteiro teor do presente mandado, tendo o mesmo exarado ciente e recebido contrafé, levando consigo todos os bens móveis de sua propriedade.
Distrito Federal, 04 de agosto de 2025. (grifos nossos).
Nota-se que foi cumprida pelo oficial de Justiça a ordem judicial, reintegrando a Autora na posse do imóvel, com a consequente desocupação pelo Agravante.
Ademais, no ID 245088855 dos autos principais, consta o respectivo AUTO DE IMISSÃO NA POSSE do referido imóvel pela parte Autora.
Diante desse cenário fático/processual, conclui-se que o recurso perdeu sua finalidade, pois, lhe foi indeferido efeito suspensivo pelo Relator, porquanto, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Com isso, houve o cumprimento da ordem judicial do Juízo de origem, sendo que a Autora/Agravada foi reintegrada no imóvel, com a consequente desocupação pelo Agravante.
Portanto, os atos que o recurso visava impedi-los, já foram consumados.
Logo, nenhuma serventia possui o julgamento deste agravo.
Sem utilidade, portanto, a apreciação do presente agravo de instrumento, pois a pretensão do Agravante foi esvaziada, ou seja, a medida que era para ser impedida, em momento posterior à interposição deste recurso, foi consumada pela reintegração da Autora na posse do bem.
Portanto, não mais persiste o interesse recursal que constitui num dos pressupostos de admissibilidade recursal, que é materializado na necessidade, utilidade e adequação do recurso para garantir ao Recorrente uma situação mais favorável com a reforma da decisão combatida.
Sobre o interesse recursal destaco o ensinamento do processualista Daniel Amorim Assumpção[1]: A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. É por essa razão que, em regra, não se admite recurso somente com o objetivo de modificar a fundamentação da decisão, porque nesse caso a situação prática do recorrente se mantém inalterada. (...) Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente.
Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente. (grifos nossos).
Nessa diretriz compreensiva, destaco os julgados a seguir deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO ANTES DO RECURSO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 § 3º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após o cumprimento do mandado de reintegração de posse, mostra-se ausente o interesse recursal na interposição de Agravo de Instrumento, com o objetivo de suspender a decisão que determinou a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, razão pela qual, encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso. 2.
A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC pressupõe que esteja evidente a demonstração de má-fé do embargante e o caráter meramente protelatório. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.
Acórdão 1238241, 0726156-51.2019.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.). (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO ORDINATÓRIA DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE DECORRENTE DA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO DO MANDADO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cumprido o mandado, por não haver sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, tem-se como inexistente o interesse recursal. 2.
Recurso prejudicado.
Unânime. (Acórdão 323789, 20080020088435AGI, Relator(a): ESTEVAM MAIA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2008, publicado no DJe: 13/10/2008.). (grifos nossos).
Por fim, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, considerando que os efeitos da decisão que pretendia sua reforma, foram consumados.
Logo, o recurso perdeu sua utilidade, porquanto, tornou-se prejudicado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento nos termos dos artigos 932, inc.
III, do CPC e inc.
XV do art. 87 do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos com observância das regras de estilo.
Publique-se e intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil; 10 ed - p. 1.613/9.
Salvador, JusPODIVM, 2018.
Brasília, 30 de agosto de 2025 13:20:25.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/09/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:03
Prejudicado o recurso ALESSANDRO ANDRE AMORIM - CPF: *38.***.*59-49 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MEIRIELE FELIX DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRE AMORIM em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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