TJDFT - 0736599-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de EDIVALDO DE FRANCA LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FABRIZIO JACINTO LARA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EDIVALDO DE FRANCA LIMA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRIZIO JACINTO LARA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:25
Indeferido o pedido de EDIVALDO DE FRANCA LIMA - CPF: *27.***.*90-34 (PACIENTE)
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02/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0736599-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, RAFAEL DA CUNHA COHEN, FABRIZIO JACINTO LARA PACIENTE: EDIVALDO DE FRANCA LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIS CARLOS ALCOFORADO, FABRIZIO JACINTO LARA e RAFAEL DA CUNHA COHEN em favor de EDIVALDO DE FRANÇA LIMA (paciente) em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Violência Doméstica contra a Mulher, no processo n.º 0778577-57.2025.8.07.0016, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Em suas razões (Id 75677885), os impetrantes sustentam que o paciente é cidadão honrado, microempreendedor, casado, genitor de cinco filhos, primário e desprovido de antecedentes criminais.
Alegam que, após a imposição das medidas protetivas, o paciente cumpriu integralmente as determinações judiciais, inclusive apresentando-se à autoridade policial para entrega das armas de fogo legalmente registradas, conforme termo de arrecadação lavrado.
No mesmo dia, registrou boletim de ocorrência relatando ameaças dirigidas a ele e à sua esposa, atribuídas à suposta vítima, L.
P., que, segundo os impetrantes, responde a diversos procedimentos criminais por condutas como ameaça, vias de fato, importunação e lesões corporais.
Argumentam que a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva na narrativa da suposta vítima, desprovida de qualquer elemento probatório concreto, e que esta teria agido por vingança, inclusive produzindo vídeo com acusações infundadas contra o paciente.
Apontam que há indícios de que o paciente vem sendo alvo de perseguição (stalking), conforme previsto no art. 147-A do Código Penal, e que a suposta vítima teria tentado coagir o advogado do paciente por meio de mensagens intimidatórias.
Asseveram que a decisão judicial impugnada não considerou os elementos defensivos apresentados, como o álibi do paciente, que se encontrava no Hospital Regional do Guará acompanhando seu filho em crise convulsiva no momento em que teria ocorrido o suposto descumprimento das medidas protetivas.
Mencionam violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como desproporcionalidade da medida cautelar, uma vez que o crime imputado prevê pena de detenção inferior a um ano.
Requerem, liminarmente, que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. É o relatório.
Cumpre destacar, preliminarmente, que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus configura providência de caráter excepcional, por não encontrar previsão legal expressa.
Tal medida é, portanto, restrita às hipóteses em que se evidencie, de forma imediata e inequívoca, flagrante ilegalidade, apta a justificar o deferimento do pedido de urgência.
Extrai-se dos autos n.º 0769386-85.2025.8.07.0016, que a vítima L.P. postulou a concessão de medidas protetivas em desfavor do paciente, as quais foram deferidas, em 18/07/2025 (Id 243193234 daqueles autos).
Em 09/08/2025, a vítima comunicou que o paciente teria descumprido referidas medidas no dia 08/08/2025, quando próximo à creche viu o carro do paciente vindo em sua direção, alegando que ele jogou o carro para cima dela e a ameaçou (Id 245812127 daqueles autos).
Diante desse fato, em 09/08/2025, decretou-se a prisão preventiva do paciente (Id 245812286 daqueles autos): “Cuida-se de representação formulada pelo Ministério Público pela PRISÃO PREVENTIVA de EDIVALDO DE FRANÇA LIMA, por descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas a L.
P..
Conforme se depreende dos autos, já foram deferidas medidas protetivas de urgência em 18/07/2025 em favor da vítima, tendo o ofensor sido regularmente intimado da decisão, ocasião em que afirmou falaria primeiro com seu advogado.
Conforme consignado pelo órgão ministerial, não há dúvidas sobre a efetivação da intimação, haja vista o Ofensor ter recebido a cópia da Decisão, ter constituído advogado e deu cumprimento à determinação de apresentar as armas de fogo, conforme determinação.
As medidas determinavam, entre outras, a proibição de aproximação da ofendida, bem como de manter contato por qualquer meio de comunicação.
No entanto, a vítima compareceu novamente à Delegacia, nesta data, para relatar que o Ofensor continuou a persegui-la e a ameaçá-la, mesmo após a ciência das medidas.
Narra que, em 08/08/2025, ao retornar do trabalho e caminhar da parada de ônibus para casa, avistou EDIVALDO dirigindo um veículo Parati prata em sua direção.
Segundo ela, o Ofensor jogou o carro contra si, baixou o vidro e afirmou que havia perdido a arma por causa dela, mas poderia adquirir outra a qualquer momento.
Assustada, a vítima correu em direção a uma avenida movimentada, enquanto o Ofensor a seguia de carro.
A Ofendida acredita estar sendo seguida e teme por sua segurança, diante do descumprimento da medida e da possibilidade de o agressor obter nova arma.
O Ministério Público, diante do descumprimento e do risco extremo à vítima, requereu a decretação da prisão preventiva, destacando a necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica, assegurar a execução da ordem judicial e evitar a reiteração delitiva.
Além do descumprimento da medida protetiva, o contexto revela risco concreto de novas agressões e de reiteração criminosa, em ambiente de violência armada e escalada delitiva, justificando a garantia da ordem pública.
Soma-se a isso a postura resistente do Ofensor frente às determinações judiciais, que evidencia a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, pois medidas cautelares diversas já se mostraram ineficazes para conter sua conduta.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e no art. 20 da Lei 11.340/2006, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDIVALDO DE FRANÇA LIMA, filho de (...).” (grifos nossos).
Em 14/08/2025, a segregação cautelar do paciente foi mantida (Id 246279798 dos autos n.º 0769386-85.2025.8.07.0016): “Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, pleiteadas por L.P. alegando, em síntese, ter sido vítima de ameaça por parte de EDIVALDO DE FRANÇA LIMA.
As medidas protetivas foram deferidas (ID 243193234).
A prisão preventiva foi decretada (ID 245812286).
O mandado de prisão foi cumprido (ID 245858832).
A defesa do ofensor requereu a revogação da prisão preventiva (ID 245994200).
A Defensoria Pública requereu habilitação nos autos na defesa da vítima e se manifestou no ID 246036442.
Conforme ata de audiência, foi analisada a regularidade do cumprimento do mandado de prisão (ID 246080948).
A defesa do ofensor apresentou aditamento a sua manifestação (ID 246096349).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 246197668).
A defesa do ofensor relata que os autos retornaram do Ministério Público sem manifestação a respeito dos pedidos defensivos.
Requer, em caráter de urgência, sejam os autos reenviados ao MP, instando-o a se manifestar sobre os pedidos da defesa, ID 254994200 e aditamento ID 246096349. (ID 246243035).
DECIDO.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público em razão da decisão de ID 246171020 que consta relatório dos autos, inclusive fazendo referência ao aditamento protocolado pela defesa.
Sendo assim, o Ministério Público tomou conhecido dos autos, razão pela qual não é necessária nova remessa dos autos ao Parquet.
A prisão preventiva foi decretada em sede de plantão judiciário em 09/08/2025 (ID 245812286): [...]Conforme se depreende dos autos, já foram deferidas medidas protetivas de urgência em 18/07/2025 em favor da vítima, tendo o ofensor sido regularmente intimado da decisão, ocasião em que afirmou falaria primeiro com seu advogado.
Conforme consignado pelo órgão ministerial, não há dúvidas sobre a efetivação da intimação, haja vista o Ofensor ter recebido a cópia da Decisão, ter constituído advogado e deu cumprimento à determinação de apresentar as armas de fogo, conforme determinação.
As medidas determinavam, entre outras, a proibição de aproximação da ofendida, bem como de manter contato por qualquer meio de comunicação.
No entanto, a vítima compareceu novamente à Delegacia, nesta data, para relatar que o Ofensor continuou a persegui-la e a ameaçá-la, mesmo após a ciência das medidas.
Narra que, em 08/08/2025, ao retornar do trabalho e caminhar da parada de ônibus para casa, avistou EDIVALDO dirigindo um veículo Parati prata em sua direção.
Segundo ela, o Ofensor jogou o carro contra si, baixou o vidro e afirmou que havia perdido a arma por causa dela, mas poderia adquirir outra a qualquer momento.
Assustada, a vítima correu em direção a uma avenida movimentada, enquanto o Ofensor a seguia de carro.
A Ofendida acredita estar sendo seguida e teme por sua segurança, diante do descumprimento da medida e da possibilidade de o agressor obter nova arma. [....] A fundamentação apresentada no pedido de revogação de prisão preventiva é no sentido de que não existe base para o decreto prisional proferido em sede de plantão judiciário.
Em suma, afirma que o ofensor e sua esposa que estariam sendo vítimas por parte da vítima do presente feito, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo referente aos fundamentos da decisão de decretou a prisão preventiva, pelo que, verifico que ora se busca a simples revisão da decisão de prisão cautelar.
Ademais, no presente momento, ainda não há que se falar em desproporcionalidade entre a pena a que o ofensor estará sujeito e o tempo de prisão, máxime, quando se observa que o decreto de Prisão Preventiva não se baseou na necessidade de início de cumprimento de uma pena, mas sim na proteção da sociedade (ordem pública) e na proteção da integridade física e psíquica da vítima o que, todavia, não impede que esse juízo venha a decidir sobre a proporcionalidade da Prisão Preventiva no decorrer de um lapso razoável.
Os autos correlatos, 0778577-57.2025.8.07.0016, há oferecimento de denúncia contra o ofensor.
Não tendo havido mudança no contexto fático-jurídico, no momento, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e mantenho a decisão que decretou a prisão do requerente/réu por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...)” (grifos nossos e sublinhados no original).
Em 22/08/2025, prolatou-se decisão por meio da qual se ratificou o recebimento da denúncia e manteve a prisão preventiva do paciente (Id 247234528 dos autos n.º 0778577-57.2025.8.07.0016): “(...) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que já houve decisão deste juízo em relação a este pedido no processo 0769386-85.2025.8.07.0016, associado aos autos, no ID 246279798, indeferindo o pedido.
Assim, não tendo havido fato novo que permita a revisão das decisões anteriormente tomadas, indefiro o pedido. (...).” (grifos nossos.) Constata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas em favor da vítima L.P.
No que se refere à alegação de inocorrência da infração, de que o paciente estava em local diverso no momento do suposto descumprimento, o habeas corpus não se revela instrumento processual adequado para a análise aprofundada de provas, tampouco se verifica demonstração inequívoca de ausência de indícios de autoria.
Isso porque os documentos apresentados (Id 75678392 e 75678390) foram unilateralmente produzidos e não submetidos a prévio contraditório.
A elucidação da controvérsia demanda regular instrução probatória, a ser realizada no âmbito da ação penal correspondente.
A custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima.
O conceito de ordem pública, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser compreendido como mecanismo de salvaguarda da paz social.
No caso concreto, tal fundamento mostra-se devidamente motivado, diante da gravidade específica da conduta imputada, consistente, em tese, nos crimes de ameaça e desobediência às medidas protetivas.
O descumprimento de ordem judicial regularmente intimada configura o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a violação de medidas protetivas constitui fundamento legítimo e suficiente para a imposição e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando voltada à tutela da ordem pública e à salvaguarda da vítima.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva.
A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima. 5.
As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6.
O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas. 7.
A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Grifos nossos.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais. 4.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Grifos nossos.) No caso em análise, a conduta do paciente, que, devidamente intimado das medidas protetivas, dirigiu-se à vítima e proferiu novas ameaças, evidencia a periculosidade concreta e atual do acusado, bem como a ineficácia das cautelares anteriormente impostas.
Tais circunstâncias demonstram que providências menos gravosas se revelam insuficientes para conter o comportamento do suposto agressor, justificando, portanto, a manutenção da prisão preventiva como única medida apta a resguardar a ordem pública e a integridade da ofendida.
Ressalte-se, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis da paciente — como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita — não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão da liberdade provisória, quando presentes os pressupostos e fundamentos que autorizam a prisão preventiva.
Ademais, a manutenção da custódia cautelar não configura antecipação de pena, tampouco afronta o princípio da presunção de inocência, uma vez que apresenta natureza instrumental, voltada à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Nessa linha, os julgados a seguir colacionados: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante devido ao descumprimento de medidas protetivas impostas por cinco vezes. 2.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega desproporcionalidade da prisão, argumentando que as circunstâncias que embasaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem e que possui condições pessoais favoráveis.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas. 5.
O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6.
Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7.
Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a decretação da prisão preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel.
Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.” (STJ, AgRg no RHC n. 210.712/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E VIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou na hipótese dos autos. 3.
Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública.
A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do paciente, que desferiu tapas, chutes e puxões de cabelo - em três ocasiões contra a vítima adolescente -; descumpriu por quatro vezes decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima; ofendeu a integridade física da jovem em três oportunidades; ameaçou a ofendida ao afirmar que quebraria seus dentes e a mataria; constrangeu a adolescente a sair de sua residência, obrigando-a a ir para a sua casa; e perseguiu a vítima, agredindo-a, ameaçando-a e restringindo sua liberdade, em razão do término do relacionamento.
Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que o réu fez da vida da vítima um verdadeiro pesadelo, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 906.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Grifos nossos.) Assim, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo o requisito previsto no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nessa esteira: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL LEVE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO.
MATÉRIA DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese versada nos presentes autos, constata-se que o paciente foi denunciado pela prática de crimes de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica, tendo lhe sido aplicadas medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação de raio de 200 metros da vítima.
Não obstante devidamente intimado da determinação, descumpriu-a, vindo a ser preso.
A prisão, porém, foi posteriormente revogada.
Sobreveio, então, condenação, na qual o magistrado deferiu a manutenção da liberdade.
A despeito da sentença condenatória, inclusive pela conduta anterior de descumprimento de medida protetiva, o paciente teria voltado a se aproximar da vítima e mesmo tentado invadir sua residência. 4.
Ora, o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006, no caso dos autos ocorrida duas vezes, explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal. 5.
As cogitações a respeito da não veracidade das notícias de descumprimento comunicadas pela vítima consistem em matéria que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 6.
Ademais, o reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas demonstra que outras providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Ordem não conhecida.” (STJ, HC n. 546.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.
Grifos nossos.) No que se refere ao argumento de observância ao princípio da homogeneidade — segundo o qual, em caso de eventual condenação, a pena aplicada não ensejaria o cumprimento em regime fechado —, trata-se de matéria cuja análise se revela incabível na estreita via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais. 4.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Portanto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada e deve ser indeferida, ao menos neste momento inicial, a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, até o julgamento deste processo.
Com isso, requisitem-se informações.
A seguir, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
01/09/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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