TJDFT - 0710279-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710279-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COPY SUPPLY COMERCIAL EIRELI, COPY SUPPLY COMERCIAL LTDA, COPY SUPPLY COMERCIAL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, SUBSCRETARIO DA RECEITA DA RECEITA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Conforme decidido pelo Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 669367, com repercussão geral reconhecida, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERALADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013).
Desta feita, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009).
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:13
Extinto o processo por desistência
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24/08/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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30/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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30/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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