TJDFT - 0704357-79.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704357-79.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEMAR MACHADO DA SILVA JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSEMAR MACHADO DA SILVA JUNIOR em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que comprou passagem da requerida para viajar no dia 27/11/2024 de Salvador/BA para Brasília/DF, sendo o embarque no horário de 18h30min, chegando no aeroporto de Congonhas/SP as 20h35min e de Congonhas sairia as 21h25min e chegaria em Brasília as 23h15.
Informa que, no entanto, o voo que saiu de Salvador atrasou o que acarretou a perda da conexão que faria em Congonhas.
Afirma que a ré realocou o autor para viajar somente no dia seguinte com horário de embarque as 07h30min e previsão de chegada em Brasília as 09h21min, ou seja, com atraso de 10 horas e 06min para chegar ao destino final.
Sustenta que a conduta da ré causou transtornos e aborrecimentos capazes de gerar danos morais.
Ao final requer a condenação da requerida para pagar a quantia de R$ 15.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, pugna pela retificação do polo passivo para fazer constar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 2.012.862/0001-60.
No mérito, esclarece que o voo 4645 sofreu atraso de uma hora e quatro minutos por questões operacionais do aeroporto.
Reconhece que o autor não conseguiu chegar a tempo de embarcar no voo seguinte, mas alega que o atraso ocorreu totalmente em decorrência de situação alheia à vontade da requerida.
Sustenta pela incidência do CBA em detrimento do CDC e ausência de falha na prestação do serviço que possa autorizar a condenação pleiteada pelo autor.
Por fim requer a improcedência do pedido formulado na exordial.
Pede ainda que, caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam arbitrados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica da parte autora ID 243224834.
A Realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, esclareço que prevalece entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pelo fato do CDC e o CBA não se harmonizarem em diversos aspectos, deve-se dar prevalência a diretriz constitucional protetiva do consumidor, ou seja, é o CDC que deve ser aplicado para dirimir questões como a que se encontra em análise, por ser a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu interesse de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação de consumo.
No mérito, a parte ré alega que o atraso ocorreu em decorrência de problemas operacionais do aeroporto, ou seja, fortuito externo.
Porém, não apresentou nenhuma prova para comprovar sua alegação, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
A parte autora, por sua vez, comprovou que inicialmente sua viagem estava programada para ocorrer no dia 27/11/2024 com embarque em Salvador/BA as 18h30min e previsão de chegada em Brasília as 23h15min.
Entretanto, em decorrência de atraso no voo que saiu de Salvador o autor perdeu a conexão que faria em Congonhas, sendo que no final chegou em Brasília somente no dia seguinte as 9h21min, ou seja, com atraso de mais de 10 horas.
Como se vê, o autor foi realocado em voo que saiu somente no dia seguinte o que certamente acarretou preocupações, transtornos e aborrecimentos, evidenciando a falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, há que considerar que o STJ firmou entendimento de que em caso de atraso de voo superior a 4 horas reconhece-se o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, haja vista os transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Desse modo, comprovado o atraso superior a 4 horas, sem que a ré tenha se atentado para amenizar os transtornos e prestar a assistência necessária, evidente que a alteração do horário do primeiro voo desencadeou sucessão transtornos e aborrecimentos capazes de autorizar a indenização por danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2025, 13:41:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2025 15:12
Decorrido prazo de JOSEMAR MACHADO DA SILVA JUNIOR - CPF: *61.***.*31-12 (AUTOR), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU) em 30/07/2025.
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18/07/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/07/2025 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 08:43
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:42
Outras decisões
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05/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:19
Outras decisões
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27/05/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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